Aula 1
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1 - Conceitos de Constituição:
- Conceito (Sociológico): Ferdinand Lassale; soma dos fatores reais de poder que emanam da população. Ou seja, não é uma folha de papel, um documento, mas sim, todo agrupamento humano tem uma constituição.
- Conceito (Politico): Carl Schmitt; é uma decisão politica fundamental da população. Ou seja, não é uma folha de papel/documento, é uma decisão politica fundamental do povo. [Posição decisionista]
- Conceito (Jurídico): Hans Kelsen (juris-filósofo); é uma Lei (a lei mais importante de todo o ordenamento juridico).
O ordenamento juridico é um sistema hierárquico de normas.
Pirâmide de Kelsen
#1º Degrau - base menor - CF
#2º Degrau - Tratados internacionais sobre direitos humanos não aprovados com o procedimento do art. 5º, parágrafo 3º (CF)
#3º Degrau - base maior - Lei complementar
Lei Ordinaria
Lei delegada
Medida provisória
Decreto Legislativo
Resolução
#4º Degrau - base mais baixa - Atos infralegais (decretos, portarias), função de regulamentar a lei superior.
Obs: Segundo o stf, Lei complememntar e Ordinária possuem a mesma hierarquia.
2 - Tratado Internacional - Procedimento para entrar no ordenamento jurídico brasileiro:
a) assinatura do presidente, celebração do Tratado (Art. 84, CF)
b) referendo do Congresso Nacional (Art. 49, inciso I)
O Cn aprova através de um Decreto Legislativo.
c) Decreto presidencial.
2.1 - Qual a hierarquia dos tratados internacionais?
a) regra geral - força de lei ordinária (STF)
b) Se o tratado versar sobre direitos humanos e for aprovado pelas duas casas do congresso nacional, em dois turnos e por 3/5 de seus membros terá hierarquia de Emenda Constitucional. (Art. 5º, parágrafo 3º, CF; até 2004 esse dispositivo não existia)
Tratados internacionais sobre direitos humanos não aprovados com o procedimento do art. 5º, parágrafo 3º (CF): Segundo o Stf, eles tem hierarquia supra-legal (acima das leis) e infraconstitucional (abaixo da Constituição).
Exemplo: Pacto de São Jose da Costa Rica (Convenção americana de Direitos Humanos)
OBS - Segundo o Stf, n existe mais no Brasil, a prisão civil do depositário infiel. Só existe a prisão civil do devedor voluntário de alimentos. [Dezembro-2009 - Súmula Vinculante 25]
Obs: Constituição é o pressuposto de validade de todas as leis. (Para que uma lei seja válida, precisa ser compatível com a Constituição.
3 - Classificação das Constituições:
* Material X Formal.
. Material: possui apenas matéria constitucional, em um ou mais documentos.
. Formal: Além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos. Ex: Nossa CF.Art. 242
* Escrita X Não-escrita
. Escrita: Documento solene
. Não-escrita: Costumeira, fruto dos costumes da sociedade (Ex: Inglaterra, keria um exemplo -.-)
* Dogmática X Histórica
. Dogmática: fruto de um trabalho legiuslativo específico, ex: Nossa CF de 88, todas as nossas Cfs. Ela reflete os dogmas de um momento da história.
. Histórica: fruto de uma lenta evolução histórica. Ex: Inglaterra, as regras inglesas não nasceram da noite para o dia.
* Promulgada X Outorgada
. Promulgada: é aquela constituição democratica, feita pelos representantes do povo. Ex: nossA CF de 88
. Outorgada: imposta ao povo pelo governante.
Obs: CFs outorgadas: 1824 (D Pedro I), 1937 (Ditadura Vargas), 1967 (Ditadura Militar)
Cf promulgadas: 1891 (Rui BarbosA), 1934, 1946, 1988
Regrinha
Outorgada, promulgada, O, P, O, P
Obs: Constituição Cesarista: feita pelo governante e submetida à apreciação do povo mediante referendo.
# A Constituição pactuada ou dualista: fruto do acordo entre duas forças politicas de um pais.
Ex: Magna charta Libertatum, 1215 da InglaTERRA (Rei João sem terra, inimigo do robin hood), acordo entre o rei e barões ingleses.
* Sintética X Analítica
. Sintética: constituição resumida, concisa. ex: constituição dos EUA 1787
. Analítica: extensa, prolixa, ex: a nossa cf 88
* Garantia X Dirigente
. Garantia: apenas prevê direitos fundamentais, é uma espécie de carta declaratória, ela declara os direitos q vc tem.
. Dirigente: Além de prever os direitos fundamentais, fixa as metas estatais. Ex: a nossa CF
# Quanto a rigidez:
* Imutável X Rígida X Flexível X Semi-flexível ou Semi-rígida. Imutável: não pode ser alterada
. Rígida: Possui um procedimento mais rigoroso de alteração. Ex: nossa CF 88 (Art. 60, parágrafo 2º)
Quórum para aprovar Emenda Constitucional: 3/5 dos respectivos simples
. Flexível: fácil de mudar, possui o mesmo processo de alteração que o destinado às outras leis.
. Semi-rigida ou semi-flexivel: Parte dela é rígida, parte é flexível.
3.1 - Além de possuir um procedimento mais rigoroso de alteração, a cf possui um conjunto de matérias que não podem ser suprimidas:
Cláusulas pétreas - (previstas no art. 60, pr. 4, CF)
a) Forma Federativa de Estado: Federação, é a união de vários estados formando um estado maior e mantendo cada estado uma parcela de autonomia.
A constituição proíbe a emenda tendente a abolir a Federação.
Ex: uma emenda q retira dos estados grande parte de sua autonomia legislativa ou tributaria.
Obs: A República não está prevista no rol das cláausulas pétreas do art. 60, parágrafo 4º.
Mas o STF já decidiu que a republica é uma cláusula pétrea implícita.
Obs: O sistema de governo presidencialista não é uma cláusula pétrea (pode ser alterado para o parlamentarismo).
b) voto direto, secreto, universal e periódico.
Direto: povo escolhe diretamente o seu representante. (sem intermediários)
Secreto: sigiloso
Universal: Todos tem o direito de votar. (Tanto homens como mulheres)
Periódico: de tempos em tempos, o eleitor tem o direito de votar.
Obs: Há uma possibilidade de voto indireto na CF de 88:
Presidente > (pode exercer até o final do mandato)
Vice-presidente > (pode exercer até o final do mandato)
Presidente da camara dos deputados (temporária) > presidente do senado (temporária) > Pres do STF (temporária)
-_________________-__________________-
2 anos iniciais
Se o presidente e o vice deixam o cargo nos 2 anos iniciais do mandato, (novas eleições diretas no prazo de 90 dias).
Se o presidente e o vice deixam o cargo dentro dos
ultimos 2 anos de mandato, teremos eleições indiretas no congresso
nacional no prazo de 30 dias.
Obs: Mulher - só começou a votar em 1932, primeira constituição a citar o voto feminino: 1934
Obs:
- É possivel aumentar o prazo do mandato presidencial? Sim, desde que mantida a periodicidade.
- É possível criar mais reeleição depois da reeleição de 2 mandatos? Sim.
O voto obrigatório não é cláusula pétrea (podendo ser alterado para facultativo). Ex: Argentina
c) Separação dos poderes (3 poderes) - Poder Legislativo, Executivo, Judiciário.
Independentes e harmonicos entre si.
d) Direitos e garantias individuais.
Direitos: normas de conteudo declaratorio (Direito à vida, a liberdade de locomoção, propriedade)
Garantias: normas de conteudo assecuratório, assegura uma coisa q vc tem (ex: habeas corpus )
Obs: Os DIREITOS E garantias individuais n estão previstos apenas no art. 5º
Obs: Segundo o STF, Art. 16 > ANUALIDADE ELEITORAL: cláusula pétrea
Art. 150, CF: anterioridade tributaria: cláusula pétrea.
Segundo o STF, os direitos sociais tbm são cláusulas pétreas. (Art. 6º, 7º, etc)
4 - Estrutura da constituição
a) Preâmbulo
Uma espécie de Carta de Intenções.
Natureza do preâmbulo:
# Segungo o STF, o preâmbulo não é uma norma constitucional. Ou seja, tem apenas uma função interpretativa.
Consequência 1: Não é norma de repetição obrigatória nas constituições estaduais.
Consequência 2: O preâmbulo n pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade. Não pode dizer q uma lei é inconstitucional pq fere o preâmbulo.
A palavra Deus no preambulo fere a laicidade do Estado brasileiro? Não, pois o preâmbulo n é norma constitucional.
Obs: Constituição de 1924 - só ela foi católica.
b) Parte Permanente (1º a 250º):
A cf de 88 prevê duas hipóteses de reforma constitucional.
* Revisão Constitucional (art. 3º, ADCT)= somente poderia ser feita 1 vez (pelo menos 5 anos depois da promulgação da constituição) > já foi feita.
Foi votada em seção unicameral, voto deputado = voto do senador
Quórum: maioria absoluta. (mais da metade de todos os membros)
Obs: Atualmente, a unica maneira de se alterar a constituição é através de Emenda Constitucional (Art. 60, CF)
c) ADCT - Ato das disposições constitucionaais transitórias
É norma constitucional.
Pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade.
É um conjunto de normas constritucionais temporárias, ou excepecionais.
Pode ser objeto de Emendas Constitucionais.
Ex: O q aconteceu com o cpmf...
4.1 - Elementos das constituições:
- Orgânicos: organizam a estrutura do Estado. Ex: Art. 2º CF, Art. 18
- Limitativos: Limitam o exercicio do poder do estado, fixando direitos à pessoas. Ex: Art. 5ºCF
- Sócio-ideológicos: fixam uma ideologia para o estado. Ex: Fundamentos da republica Art. 1º.
- de Estabilização constitucional: buscam a estabilidade em caso de tumulto institucional. Ex: Art. 34, Intervenção federal; Estado de sítio e estado de defesa.
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Aula 2 - Direitos e garantias fundamentais
Direito - é uma norma de conteúdo declaratório.
Garantia - é uma norma de conteúdo assecuratório
Ex: liberdade de locmoção (direito) > habeas corpus (garantia)
1 - Direitos Fundamentais
Qual a diferença entre direitos fundamentais e direitos humanos?
Tem autores q consideram que há diferenças e outros não, eis a posição da maioria da doutrina:
- Direitos Fundamentais - aqueles já previstos na CF
- Direitos Humanos - aqueles previstos em tratados internacionais e que ainda não foram incorporados ao direito interno.
Antecedentes históricos:
a) Magna Charta Libertatum de 1215 - Inglaterra; primeira semente do q seria uma constituição mais tarde. O rei da Inglaterra (João Sem Terra), pressionado pelos barões ingleses, outorgou um documento que garantia limites do poder do estado e direitos aos ingleses.
- Expressavam direitos como direito à liberdade/propriedade.
b) Constituição norte-americana (1787)
c) Constituição francesa de (1791)
1.1 - Classificação constitucional dos direitos fundamentais:
a) direitos individuais e coletivos (Art. 5º)
b) direitos sociais (Art. 6º-11º)
c) direito de nacionalidade (Art. 12 e 13)
d) direitos políticos e partidos politicos (art. 14 a 17)
1.2 - Classificação doutrinaria dos direitos fundamentais (Norberto Bobbio):
- Os direitos não se dividem em gerações pois a segunda geração não substitui a primeira e assim por diante.
Os direitos fundamentais são classificados em dimensões.
- Direitos de 1ª dimensão: surgiram em primeiro lugar na história; liberdades públicas; direitos individuais; o Estado tem o dever de não fazer/interferir (ex: vida, não retirar a vida injustamente; propriedade; liberdade)
Obs: Com o avanço da humanidade, novos direitos de 1ª dimensão surgem. Ex: direito de morrer (desligamento de aparelhos em estado considerados terminais).
A primeiro constituição brasileira a trazer direitos de 1ª dimensão: 1824 (a de D. Pedro I).
- Direitos de 2ª dimensão:
São os direitos sociais; o Estado tem o dever de fazer/agir/interferir (saúde, moradia, educação, alimentação, etc.)
[Art. 6º]
No brasil, os direitos de segunda dimensão apareceram na constituição de 1934 (nossa 3ª constituição) e não saíram mais.
- Direitos de 3ª dimensão:
Direitos Difusos (pertencem a uma coletividdade indeterminável de pessoas)
* meio ambiente sadio (art. 225)
* busca pela paz (art. 4º)
Direitos de 4ª dimensão:
a) Para a maioria: direitos decorrentes da evolução da ciencia (clonagem, manipulação genética, etc)
b) Minoria (Paulo Benavides): são os direitos relacionados à democracia (Ex: voto, plebiscito, etc).
Obs: Lema da revolução francesa: para lembrar as três dimensões de direitos.
Liberdade (Direito de 1ª dimensão)
Igualdade (Direito de 2ª dimensão)
Fraternidade (Direitos de 3ª dimensão)
- Quem são os titulares dos direitos fundamentais?
Em razão do principio da universalidade, todos são titulares dos direitos fundamentais.
Obs: Art. 5º "todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país", ficou de fora o estrangeiro turista? O STF entende que toda pessoa dentro do país é titular de direitos fundamentais.
Segundo o STF, os estrangeiros podem impetrar habeas corpus, desde que em lingua portuguesa.
E pessoa juridica? É titular de alguns direitos fundamentais, por comnta de sua natureza. Ex: direito a propriedade, a honra, ao nome empresarial (especifico da pessoa juridica).
Não tem: Liberdade de locomoção (ir e vir e ficar), segundo o stf não cabe habeas corpus em favor de pessoa juridica; pessoa juridica não pode ajuizar ação popular.
Segundo o STF, as pessoas juridicas de direito publico também são titulares de direitos fundamentais. Ex: O município conseguiu impetrar o mandado de injunção.
Obs: E o embrião é titular de direitos fundamentais? O STF disse q depende: o embrião que cresce no ventre materno é titular de alguns direitos fundamentais (ex: direito a vida, por isso aborto é crime, via de regra); Vida > Pacto de São Jose, a vida é tutelada desde a concepção; o embrião fora do ventre materno (a discussão do STF teve haver com a lei de biossegurança) não é titular de direitos fundamentais, então é possivel a manipulação genética desses embriões para fim de pesquisa científica, argumentos: da solidariedade (Art. 3º, inciso I), o casal não é obrigado a viabilizar o implante dos embriões congelados, ou seja, eles ficariam lá congelados sem nada acontecer; se não há cérebro, não há vida.
Obs: O morto é titular de direitos fundamentais? É titular de alguns direitos fundamentais(Direito à HONRA, à imagem, dignidade da pessoa humana); ex: jogador Garrincha; morto tem direito a funeral digno.
Obs: Os animais não são titulares de direitos fundamentais, embora possuam proteção constitucional. (Art.225, VII) Por isso, a briga de galo é proibida, e a farra do boi tbm (evento cultural de SC).
Obs: O direito à vida tem dois aspectos (o embrião tem esses dois aspectos): direito de q n seja retirada a vida ilegalmente, ou seja, de continuar vivo; direito de ter uma vida digna (por isso, a lei dos alimentos gravídicos).
2 - Características dos Direitos Fundamentais:
- Historicidade: decorrem de uma evolução histórica.
- Universalidade: pertencem a todos.
- Relatividade: os direitos fundamentais não são absolutos, mas sim relativos.
As normas definidoras dos direitos fundamentais são principios (Segundo o autor Robert Alexy, princípios são mandamentos de otimização, ou seja, devem ser cumpridos no máximo possível).
- Concorrência: os direitos fundamentais podem ser usufruídos concomitantemente.
- Inalienabilidade: os direitos fundamentais não podem ser renunciados. O q eventualmente pode acontecer é que eles não seja exercidos. Ex: direito a intimidade no big brother, não é exercido.
- Imprescritibilidade: os direitos fundamentais não prescrevem, ainda q n utilizados por longo tempo.
2.1 - Vinculantes para os 3 poderes:
* Direitos Fundamentais vinculam o Legislativo: se a norma definidora do direito fundamental exige uma regulamentação legislativa, se esta não for feita, ocorrerá inconstitucionalidade por omissão. Ex: Art. 7º, XI > essa lei já existe; Art. 37, inciso VII direito de greve > ainda n fez.
# Princípio da proibição do retrocesso (efeito cliquet) - Se o poder legislativo já regulamentou a norma definidora do direito fundametal, não poderá retroceder. Ex: Art. 5º, Inciso 32 > CDC, o legislador não pode revogar/ diminuir os direitos do consumidor, só pode melhorar/ ampliar os direitos.
Objetivo: melhoria dos direitos humanos
# Existem normas constitucionais que possibilitam a restrição por parte do legislador infraconstitucional: normas constitucionais de eficácia contida. Ex: Art. 5º, inciso XIII, advocacia é restrito a quem passa na oab.
O legislador infraconstitucional não poderá reduzir demais os efeitos daquela norma, de modo a ferir o seu núcleo essencial.
Ex. OAB poder ser feito só uma vez, pois seria exagero ...
* Direitos Fundamentais vinculam o Executivo:
# ato administrativo
Ex: Edital de concurso de juiz federal exigir só pessoas com 30 anos, não pode pois feriria o principio da igualdade.
# Princípio da Igualdade de forma material: Prevalece o entendimento de que o Chefe do Poder Executivo pode descumprir uma lei inconstitucional até que o judiciário sobre ela se manifeste. Ex: presidente Fernando Henrique, medida provisória do apagão, o governador Itamar franco não cumpriu pq julgou incojnstitucional, uma semana depois o STF se manifestou e disse q era constitucional.
* Vinculação dos direitos fundamentais ao poder judiciário:
a) poder judiciario analisará se os outros poderes estão respeitando os direitos fundamentais. Ex: lei q revoga o cdc? não pode. Se o legislativo teimar em fazer, o judiciário julga inconstitucional.
Ex; edital de concurso só p homens ... o poder judiciário anula o ato.
b) as decisões do poder judiciário devem respeitar os direitos fundamentais.
3 - Eficácia dos direitos fundamentais:
As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. (ou seja, n precisam de regulamentação para ter efeito)
(Art. 5º, parágrafo 1º)
Essas NORMAS DEFINIDORAS são princípios (mandamentos de otimização).
Eficácia dos direitos sociais(educação, saúde, trabalho): não produzem todos os seus efeitos pq precisam de uma evolução social.
A jurisprudência reconhece um minimo existencial (direitos sociais podem gerar alguns direitos subjetivos; ex: direito a um medicamento n distribuído pelo sus)
Eficacia dos direitos fundamentais:
a) vertical: em cima o Estado(devedor), e embaixo a pessoa (credor)
b) horizontal (relações privadas): de pessoa p pessoa.
Dois tipos de eficacia horizontal:
1º Tipo - Mediata: o legislador (todos aceitam) o legislador fara leis aplicando os direitos fundamentais nas relações privadas.
Ex: crime de violação de correspondência, ou de invasão de domicílio, racismo.
2º Tipo - Imediata: a aplicação dos direitos fundamentais diretamente na relação entre particulares. O Stf ja decidiu nesse sentido em alguns casos:
a) para excluir um associado de uma associação deve-se respeitar a ampla defesa. (art. 5º, LV, CF)
b) Numa empresa deve-se respeitar a igualdade entre funcionários brasileiros e estrangeiros (Art. 5º caput, CF).
ex: Airbus (estava dando mais privilégios para os trabalhadores franceses)
c) entre empregado e empregador deve-se respeitar o direito à intimidade (Art. 5º, X, cf).
3.1 - Direitos individuais e coletivos (Art. 5º)
- Direitos previstos no caput:
#igualdade:
igualdade formal: consiste em dar a todos o mesmo tratamento.
igualdade material (buscada pela cf): Consiste em dar aos desiguaiss um tratamento desigual.
ex: foro por prerrogativa de função (direito penal), imunidade parlamentar, ações afirmativas (é um tratamento diferenciado dado a certos grupos q historicamente foram desprestigiados, ex: sistema de cotas)
- pode um concurso publico fixar um limite maximo de idade? Ou isso fere o direito da igualdade?
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Aula 3
- Igualdade Formal X Material
Igualdade formal: consiste em tratar todos da mesma maneira.
Igualdade material: consiste em tratar desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade ^^
Ex: prerrogativa de função
*Concurso com limite de idade: Via de regra, não pode o concurso limitar a idade, salvo se houver vínculo com a função a ser exercida.
- Direito à vida:
* o direito de continuar vivo (q não me seja tirada a vida injustamente), tbm chamado de direito de não ser morto.
* Ter uma vida digna
Via de regra, a vida é tutelada desde a concepção (fecundação). Por isso, o aborto é crime, via de regra.
Obs: Lei dos alimentos gravídicos; Pacto de San Jose.
A vida não é um direito absoluto:
- pena de morte em caso de guerra declarada.
- 2 casos de aborto legal (art. 128 do código penal): quando há risco para a vida da gestante (aborto necessário); quando a gravidez é oriunda de estupro (aborto sentimental).
- Eutanásia - do latim boa morte
Distanásia - morte dolorosa
Eutanásia: homicídio praticado para atenuar o sofrimento da vitima.
Ortotanásia: é um tipo de eutanásia por omissão.
Como o direito brasileiro trata a eutanásia? A legislação trata como Homicídio privilegiado, com relevante valor moral
(121, paragrafo 1º; código penal)
- E o aborto anencéfalo?
A lei brasileira não permite o aborto. Alguns juízes absolvem por "inexigibilidade de conduta diversa" (causa de exclusão da culpabilidade).
ADPF 54
- Igualdade entre homem e mulher:
a CF não recepcionou dispositivos infraconstitucionais que tratavam a mulher de forma diferente.
- Igualdade material:
a) serviço militar obrigatóriosó para os homens (Art. 143, CF)
b) idade para aposentadoria
c) lei maria da penha (11340/2006), contra a mulher
d) art. 100, cprocessocivil (foro privilegiado da mulher)
Art. 5º - Princípio da legalidade: Ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão e em virtude de lei.
Lei no sentido amplo - qualquer ato normativo do poder público (Lei complementar, Ex: medida provisória do apagão, lei ordinaria).
Art. 5º III - Vedação à tortura e ao tratamento desumano ou degradante;
- Alguns constitucionalista entendem que esse direito é absoluto. (Uadi Lamego Bulos)
* Tortura: crime equiparado a hediondo; veda a fiança, anistia e a graça
* Tortura admite liberdade provisoria sem fiança?
2 posições:
a) Não, argumento: a CF, ao vedar a fiança, implicitamente, vedou a liberdade provisória sem fiança.
b) Sim. STF (02/02/10) Foi sobre o tráfico de drogas, mas é equiparado à tortura.
* A tortura é crime imprescritível?
2 posições:
a) Não. O rol de crimes imprescritíveis já está na constituição federal.
b) Sim.(Gilmar Mendes, Luiz Flávio Gomes) Argumento baseado em tratados internacionais.
* Lei de tortura no Brasil- 9455/97
Só é crime de tortura com alguma motivação, ela não pune tortura sem motivação.
Torturar por prazer, por sadismo não enquadra em crime de tortura.
Tratamento degradante - Súmula Vinculante n 11, STF - o uso de algemas é excepcional.
3 casos em q pode usar algemas:
- resistencia
- fundado risco de fuga
- risco a integridade fisica do preso ou terceiros
Art. 5º Inciso IV - Liberdade de manifestação do pensamentos
- entre presentes
- entre ausentes conhecidos (carta)
- entre ausentes desconhecidos (escrevo no jornal/revista)
É um direito absoluto? Não. Se eu ofender injustamente alguém, posso ser processado penal e civilmente.
Vedado o anonimato, mas é posssivel colocar pseudônimo.
Exceção prevista (STJ e STF): "denúncia anônima"
Art. 5º inciso V - Direito de resposta proporcional ao agravo
(mesmo local, mesmo espaço, mesmo tempo)
Se houver exagero, alem do direito de resposta, tem direito a indenização por danos morais e materiais.
Art. 5º inciso VI - Liberdade de consciência religiosa -
O Brasil é um estado laico, ou seja, o brasil não tem religião oficial.
Const. de 1824 - religião oficial = católica
É direito absoluto??? Não, tem limites, se exercer qq atividade ilícita p chegar a divindade, não rola.
O uso de crucifixo em repartições públicas fere o art. 5º, inciso VI? O CNJ decidiu por maioria de votos que os crucifixos podem ser mantidos nas repartições públicas.
Código de processo civil, o réu n pode ser citado no meio do culto, salvo casos urgentes.
Art. 5º, inciso VII- assistência religiosa
Lei fala de assistência religiosa aos hospitais, aos presídios e entidades militares.
Art. 5º, inciso VIII - Excusa de consciencia (religiosa, filósofo, político)
Obrigação a todos imposta, ex: serviço militar obrigatório (art. 143, cf)
Aí tem que cumprir prestação social alternativa.
E se não cumprir essa obrigação alternativa? Consequência, perda dos direitos políticos.
E qd pode readquirir os direitos politicos? Qd cumprir essa prestação alternativa.
Art. 5º, inciso IX Liberdade artística
- Livro
- filme
- artigos lato sensu
- teatro
Direito absoluto? Não. Ex: Biografia n-autorizada.
É vedada censura ou licença.
Ceensura: Ordem proibitiva posterior
Licença: Autorização prévia.
Lei de imprensa: o STF, em ADPF ajuizada pelo PDT, afirmou que a lei de imprensa não foi recepcionada pela CF/88
É possivel a criação de regras estatais sobre a classificação etaria das obras de arte.
- Art. 5º inciso X - direito a intimidade
Violação desse direito, mesmo não sendo crime, implica em > indenização por danos morais e materiais.
- Inciso XI - Inviolabilidade de domicílio
CASA > Segundo o STF, casa é a residencia, local de trabalho (em que n tenha acesso direto ao público, ex: consultorio medico), quarto de hotel ocupado, quarto de motel ocupado, trailer, etc.
Exceções:
DIA ! NOITE
Flagrante delito
Desastre
Para prestar socorro
Consentimento do morador
Mediante ordem judicial, a polícia tbm poderá entrar na casa, só que só de dia.
Dia considerado: 06:00 às 18:00.
Ordem judicial: só o juiz pode decretar, por isso se chama reserva de jurisdição.
Obs: Se o cara tiver na rua, ele pode ser preso normal, em qualquer horário.
- Inciso XII - inviolabilidade das comunicações
a) correspondencia: carta, cartão postal, etc.
b) telegráficas: telegrama, telex[Tá fora de moda]
c) comunicação de dados: e-mail, chat, twitter, fax
d) telefonica
Direito absoluto?? Não. Ex: cartas dos presos (decisão já pacífica).
Por ordem judicial, é possivel a interceptação telefonica e de dados, para fim de investigação criminal, nos termos da Lei (Lei 9296).
* Interceptação telefonica:
- só com ordem judicial (reserva de jurisdição, só juiz)
- só pode no processo penal ou investigação criminal.
- Só pode nos crimes punidos com reclusão. (art. 2º, lei 9296/96)
- prazo para interceptação telefonica: 15 dias, prorrogado por mais 15 dias.
STF: (O STF admite outras prorrogações)
Obs: E se a interceptação telefonica for feita sem ordem judicial? É crime de interceptação telefônica (art, 10, lei 9296/96)
* Interceptação telefonica: gravação da comunicação telefonica feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores.
Lei 9296/96.
Pode ser decretada por ordem judicial.
* Gravação Clandestina: É a gravação da comunicação feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro.
Não tem lei.
Não precisa de ordem judicial.
É lícita ou ilícita? Duas posições.
Na prática, tem se aceitado como prova lícita a gravação clandestina.
- Inciso XIII - Direito ao trabalho
* É livre o exercicio de qq trabalho, oficio ou profissão.
* A lei pode restringir o acesso a algumas profissões. Ex: advocacia, OAB
* É um exemplo de norma constitucional de eficácia contida. (é aquela que gera todos os seus efeitos, mas lei infraconstitucional pode reduzir esses efeitos).
- Inciso XVI - Direito à informação e o sigilo da fonte.
- Inciso XV - Direito de ir e vir, e ficar; liberdade de locomoção, liberdade ambulatória.
"em tempo de paz" > A constituição restringe esse direito se for decretado estado de sítio (Art. 137, CF)
Existe uma garantia constitucional que protege o direito de liberdade de locomoção: Habeas Corpus (Dá-me o corpo, latim)
Não é direito absoluto. Existem vários tipos de prisão.
- Inciso XVI - Direito de reunião.
Requisitos:
- Sem armas
- Para fins pacíficos
- não pode frustrar outra reunião marcada para o mesmo local
- não precisa de autorização prévia de autoridade
- A CF exige comunicação prévia à autoridade (para assegurar a segurança, o trânsito)
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Aula 4
- Inciso XVII até XXI - Direito de associação
Reunião: acontece de forma esporádica;
Associação: criada para ser duradoura
Associação de finalidade lícita, vedada a de caráter paramilitar.
Inciso XVII: Ex: IDEC (do consumidor); Obs: para fins lícitos; vedada a de caráter paramilitar (Ex: FARC)
- liberdade de associação (esportiva, profissonal, etc)
- Para se excluir associado de uma associação, deve-se respeitar o contraditório e a ampla defesa.
- Inciso XVIII:
* Não necessita de autorizaçao prévia
* Não havera interferencia do estado na associação
*E se a associação desvirtuar seus objetivos?
Ex: Criam uma associação para auxílio das crianças com leucemia e o dinheiro da associação começa a ser desviado pelos seus membros.
É possivel suspender as atividades da associação: com decisão judicial
É possivel extinguir da associação: com decisão judicial transitada em julgado.
Ninguém será obrigado a se associar, nem se manter associado.
Inciso XXI - As associações podem representar associados judicial e extra-judicialmente.
* Não é necessária a procuração de cada associado, bastando previsão no estatuto da associação.
- Direito de propriedade (Inciso XXII até XXVI)
- o direito de propriedade deve atender a sua função social.
Função social:
- Da propriedade urbana: Respeito ao plano diretor (art. 182, pr. 2º)
- Da propriedade rural: uso adequado do solo, uso adequado do meio ambiente (Art. 184), observar as relações de trabalho
pr. 4º subutilizado: ex colocou uns cabritos p pastar (mau utilizado)
Obs: não pode desapropriar para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural (se o proprietario n tiver outra propriedade) ou a propriedade produtiva (Ex: MST invadiu um plantio de laranja, de um empresa de suco de laranja, cutrale e foram condenados)
- Inciso XXIV
DEsapropriação (competencia exclusiva para legislar: União):
(Art. 22) >
- Regida por lei federal
- necessidade, utilidade ou interesse social
- justa e prévia indenização em dinheiro, salvo as exceções constitucionais (Art. 184, )
Obs: a desapropriação para fins de reforma agraria não é dinheiro, mas sim em titulos da reforma agraria.
- Inciso XXV - uso da propriedade privada:
- em iminente perigo publico
- Só haverá indenização se houver dano
Desapropriação (XXIV): definitiva; indenização prévia, justa e em dinheiro
Uso (XXV): temporario; a indenizasção ocorre se houver dano.
Inciso XXVI - Impenhorabilidade da pequena propriedade rural:
- se Trabalhada pela familia (agricultura familiar)
- se os débitos são decorrentes da produção, mesmo assim não pode ser penhorada.
- (Propriedade imaterial)Inciso XXVII - Direito de utilização/publicação/reprodução de suas obras
- Propriedade imaterial)Inciso XXVIII -
Letra b - Ex: ECAD
Inciso XXVIII - Propriedade industrial
ex: viagra
Inciso XXX - Direito de herança
O objetivo dessa regra é evitar q o patrimonio do "de cujus" vá diretamente para o estado.
Inciso XXXI - Direito de herança
A sucessão dos bens de estrangeiro situados no Brasil será regida pela Lei mais benéfica ao conjuge brasileiro ou filhos brasileiros.
Inciso XXXII - O estado protegerá o consumidor, nos termos da lei.
CDC (1990) É possivel revogar o CDC? Em razão do principio da proibição do retrocesso (efeito cliquet).
Inciso XXXIII - Informações dos órgãos públicos
Inciso XXXIV - Direito de petição e certidão
- Inciso XXXV - Inafastabilidade do controle jurisdicional - A lei n pode excluir da apreciação do judiciario nenhuma lesão ou ameaça a direito.
Via de regra, não é obrigatorio o esgotamento das vias administrativas para se buscar o Judiciário. Ex: aposentadoria no INSS q n da certo e ele acha q tem direito
- Inciso XXXVI - A lei não pode retroagir para ferir ato juridico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.
* Ato jurídico perfeito - Ato que já se completou, segundo as regras legais. Ex: contrato (nos termos da lei de locação vigente), casamento (Regra geral: comunhão parcial de bens, nos termos da lei vigente, se a lei mudou, fica valendo akela vigente na época da celebração do ato jurídico).
* Direito adquirido - já incorporado ao patrimonio da pessoa, podendo já ser exercido.
Ex: aposentadoria, 35 anos de contribuição completos e a pessoas resolve ficar 1 ano a mais e no meio desse ano muda a lei de aposentadoria para 45 anos. Aí a nova lei vale p ele?? Não, poq a lei não retroage o direito adquirido, e ele já havia adquirido esse direito.Agora se a lei mudasse e ele só tivesse 34 anos, ele só tem expectativa de direito e a nova lei vai ter q valer p ele.
* Coisa Julgada - São os efeitos de uma decisão judicial já transitada em julgado (decisão irrecorrível/imutável).
Ex: o réu é absolvido criminalmente, ocorre o trânsito em julgado; mesmo q depois ele confesse o crime.
Exceção não essencialmente pacífica: Direito jurídico, ato jurídico perfeito e coisa julgada podem sucumbir perantes normas de ordem publica, principalmente normas constitucionais.
Ex: o cara abre uma fabrica, aí é elaborado o plano diretor e diz q a akele bairro tem q ser estritamente residencial, aí o cara tem q tirar a empre
- Inciso XXXVII - Vedação aos tribunais de exceção
- Tribunal de exceção: é o tribunal criado após o fato, para julgar um fato especifico ou uma pessoa especifica.
Ex: Tribunal de Nuremberg (Alemanha) depois da 2ª Guerra Mundial, foi criado para julgar nazistas.
Somente uma Constituição brasileeira admitiu tribunal de exceção. (1937, Constituição de Getúlio Vargas)
Inciso XXXVIII - Júri (princípios que regem o juri):
a) plenitude de defesa: possibilidade de utilização de argumentos metajurídicos. Ex: argumentos sociológicos, filosóficos, religiosos.
b) sigilo das votações: avotação dos jurados ocorre numa sala secreta
c) principio da soberania dos veredictos: via de regra, o tribunal não pode alterar a decisão dos jurados. Ex: Suzana Richtofen, 2 homicídios triplamente qualificados (os jurados não podem ter a decisão modificada por outro tribunal)
Exceção: revisão criminal: ação do processo penal (MAS só em favor do réu).
d) Competência minima para julgar os crimes dolosos contra a vida.(o júri q tem q julgar, n pode ser outro)
Obs: a lei pode ampliar esse rol, ex: os crimes conexos.
Inciso XXXIX - Princípio da reserva legal em matéria penal: "não há crime sem lei anterior que o defina".
Ex: Prostituição não é crime, hoje em dia adultério não é crime.
"Princípio da legalidade da pena": não há pena sem prévia cominação legal.
Dúvida: mas e as coisas q n pode fazer na codigo d epostura?
Principio da Anterioridade: A lei penal deve ser anterior ao fato praticado.
Inciso XL - a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.
Obs: a norma processual é regida pelo princípio do efeito imediato (tempus regit actum), a nova lei processual será aplicada a todos os processos em curso, não importando se beneficia ou não o réu.
XLI - missão para o legislador
- XLII Racismo
- crime inafiançável
- crime imprescritível
a) Se o agente for preso, não poderá obter a liberdade provisória com fiança.
b) Nunca prescreve.
Obs: Racismo (lei 7716/89) #Injúria racial
Crime de racismo # Injúria racial (art. 140, paragrafo 3º, Codigo Penal): é prescritível
- XLIII Crimes hediondos e equiparado
- Crime hediondo: definido em lei (8072/90), Ex: homicídio qualificado, estupro.
- Crime equiparado:TTT
Tráfico (Lei de drogas 11343/06),
Tortura (Lei 9455/97),
Terrorismo. (Lei de segurança nacional)
Vedações para crime hediondo e equiparado:
a) fiança (crimes inafiançáveis)
b) anistia (perdão concedido por lei)
c) graça (perdão individual concedido pelo presidente)
Tem direito a progressão de regimes? Sim, em razão do princípio da individualização da pena. Proporção de 2/5 da pena se for primário e 3/5 da pena se for reincidente.
E esses crimes tem direito à liberdade provisõrias sem fiança?
2 posições:
Decisão mais recente do STJ admitiu liberdade provisória sem fiança. (Foi sobre tráfico de drogas)
- Inciso XLIV - Crime de grupos armados contra o estado democratico.(Irmão gemeo do racismo, tem o mesmo tratamento)
É um crime contra a segurança nacional. Ex: golpe de estado.
- crime inafiançável
- crime imprescritível
Obs: Tortura é imprescritível? 2 posições:
Não, há apenas dois crimes imprescritíveis em nossa CF: Racismo e Grupos armados contra o estado democratico.
Sim, (LFG), Gilmar Mendes se baseiam em tratados internacionais.
- Inciso XLV - a pena não passará da pessoa do criminoso; o que se transmite aos herdeiros é a obrigação de reparar o dano, até o limite da herança recebida.
Inciso XLVI - Princípio da individualização da pena.
Esse inciso foi usado pelo STF como parametro para declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da lei 8072/90 (previa o regime integralmente fechado).
Prevê algumas penas braileiras, mas o rol não é taxativo, mas sim exemplificativo.
Tem outras: prestação pecuniaria, advertencia relacionada a regras.
- XLVII - Penas proibidas:
a) de morte, salvo em casa de guerra declarada. Ex: Código Penal Militar, crime de traição.
b) de caráter perpétuo, por isso q o codigo penal limita o tempo da pena privativa de liberdade. (Art. 75)
c) de trabalhos forçados:
d) banimento (retirado do territorio para nunca mais voltar)
e) penas cruéis;
- Inciso XLVIII - Presos vão cumprir penas de acordo com:Natureza do delito
idade do preso
sexo
- XLIX - Direitos do preso:
Integridade fisica
integridade moral
L - As presidiárias tem o direito de permanecer com os filhos durante a amamentação.
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