Aula 9
Intervenção Federal e Poder Executivo
- Intervenção: é a retirada da autonomia do ente federativo. (Art. 34, 35 e 36)
A União pode intervir nos Estados: Intervenção Federal. Os Estados podem intervir
em seus municípios: Intervenção Estadual. O DF não pode intervir nos municípios
porque ele não tem municípios.
OBS: A União não intervirá diretamente em município, salvo se este fizer parte de
Território Federal. Já existiu território federal aki no Brasil, Ex: Fernando de
Noronha era território Federal.
. Território Federal: espaço de terra administrado pela União. Art. 18, Inciso 32,
ar. 2º
* Federação: união de vários estados, cada qual com uma parcela de autonomia.
* Se for decretara a intervenção federal não se pode fazer Emenda Constitucional
(Art. 60, CF).
# Intervenção Federal:
a) Iniciativa:
I - Decretada de ofício pelo presidente (deve ouvir o Conselho da República
e o Conselho de Defesa Nacional)[Art. 34, I, II, III, V)
II - Solicitação de um dos 3 poderes; art. 34, IV, CF
III - solicitação do judiciário: p cumprir decisão judicial (art. 34, VI, 2ª parte )
IV - ação do Procurador Geral da República: [Ajuizada no STF]
1 - Ação para cumprimento de Lei Federal(art. 34, VI, 1ª parte)
2ª Hipótese: ADI Interventiva: Ação direta de Inconstitucionalidade Interventiva
Cabimento: quando houver lesão a principio constitucional sensível. Eles são tão
sensíveis que, se forem violados, autorizam a intervenção.
(Art. 34, VII, CF)
b) Fase judicial - só acontece em dois casos (azuizadas pelo PGR no STF):
I - ação para cumprimento de lei federal (art. 34, VI, 1ª parte)
II - ADI Interventiv (ART. 34, VII)
OBS: As outras hipósteses de intervenção não passam por uma análise do Poder
Judiciário.
Se o STF julgar improcedente, o processo é arquivado.
Se o STF julgar procedente, manda os autos para o presidente, que poderá decretar
a intervenção federal.
c) Decreto interventivo:
* Presidente da República fixa:
. prazo
. condições de execução
. amplitude (dois tipos):
- recai sobre o poder Executivo
- recai Sobre o Poder Executivo e Legislativo
. nomeio o interventor
d) Controle político
Decretada a intervenção, será consultado o Congresso Nacional no prazo de 24 horas
(art. 36, pr. 1º)
. Se o CN estiver em recesso, será convocado extraordinariamente para o prazo de
24 horas
OBS: Esse controle político não ocorre nas duas ações do PGR
# Intervenção estadual: intervenção do Estado no Município
. quem decreta? Governador
. Qd cabe? Art, 35
. ADI interventiva federal (art. 35, IV)
Tabela
a) ADI interventiva Federal
b) ADI interventiva estadual
ONde:
a) 34, VII, CF
b) 35, IV, CF
Quem julga:
a) STF
b) TJ
Quem ajuiza:
a) PGR
b) PGJ Procurador Geral de justiça
Quem decreta?
a) Presidente
b) Governador
Separação dos poderes (Art. 60, III, pr. 4º)
. É uma cláusula pétrea.
. Criador moderno: Montesquieu - O espírito das leis
. O brasil adotou a tripartição de poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. (Ar. 2º)
. Nas Constituição de 1824, o Brasil tinha 4 poderes (Executivo, Legislativo, Judicial, Moderador)
. Na doutrina é chamado de: separação das funções estatais.
Justificativa: o poder do Estado é Uno.
O Poder Executivo
01:40
Aula 9
01:40
Finalidade: evitar a concentração de poder nas mãos de uma só pessoa.
Carcaterísticas:
a) Harmonia: (Art. 2º CF) os 3 Poderes devem ter uma convivencia harmoniosa
b) independência (Art. 2º CF) um poder não é subordinado ao outro
c) indelegabilidade: um poder não pode delegar sua função ao outro, via de regra.
Exceção: Lei delegada (art. 68, CF) O congresso Nacional delega para o presidente através de uma
resolução, a possibilidade de fazer uma lei sobre um assunto específico.
Cada um dos tgrês poderes exerce uma função típica (principal) e tbm exerce as outras funções,
de forma secundária.
Legislativo
- Função Típica: Legislar e Fiscalizar (Art. 70, CF)
- Função Atípica: Administrar (contratando e demitindo funcionários), Julgar (Ex: Art. 52, I , CF)
Judiciário
- Função Típica: Julgar
- Função Atípica: Legislar (Ex: qd faz o regimento interno),
Executivo
- Função Típica: Administrar
- Funbção Atípica: Legislar (Medida Provisória, art. 62 CF),
Polêmico: JUlgar (Processos administrativos); OBS: essa decisão não possui definitividade
(não faz coisa julgada)
MP - é o ato com força de lei feito pelo chefe do Poder Executivo (Presidente, art. 62, CF;
Governador, se tiver previsão na Constituição estadual; prefeito, se tiver previsão na lei
orgânica do município), em caso de relevância e urgência e com prazo determinado.
Prazo da MP: 60 dias, prorrogável pelo mesmo período.
Existe um sistema de controles recíprocos entre os 3 Poderes: Sistema de freios e contrapesos
(checks and balances)Um poder interfere no outro reciprocamente.
Ex: Legislativo faz a Lei e o Judiciário declara a constitucionalidade da lei (art. 102, I, a, CF)
e manda pro Executivo e ele pode vetar ou não
Ex: o presidente faz uma lei delegada, se o poder legislativo achar q o presidente extrapolou
seus limites, ele pode suspender a lei delegada (art. 49, V, CF)
Ex: Quem escolhe os ministros do STF é o presidebnte, mas tem q ter aprovação da maioria absoluta
do senado (art. 101, CF)
- Poder Executivo
Função Típica: Administrar
- Funbção Atípica: Legislar (Medida Provisória, art. 62 CF),
Polêmico: JUlgar (Processos administrativos); OBS: essa decisão não possui definitividade
(não faz coisa julgada)
* Presidencialismo
Origem: EUA (Const. 1787)
Origem no Brasil: Desde a CF de 1891
Chefe de governo: Presidente
Quem escolhe o presidente: povo
Mandato: determinado
* O presidente não pode dissolver o Congresso
* Parlamentarismo
Origem: Inglaterra
BRasil teve 2 momentos: durante o 2º Reinado (Dom Pedro II); e entre os anos de 1961 e 1963
Chefe de governo: 1º ministro
Quem escolhe o 1º ministro: parlamento
Mandato: indeterminado (enquanto ele tiver a maioria do apoio)
* O primeiro ministro pode dissolver o parlamento
# Requisitos para ser presidente:
. Ser brasileiro nato (Art. 12, pr. 3º CF)
. Gozo dos direitos políticos
. Idade mínima: 35 anos
. Ser elegível: Ter todas as condições de elegibilidade (alistamento eleitoral, domicílio
eleitoral no Brasil, filiação partidária, etc)
. Não pode ter uma causa de inelegibilidade
Ex:Não pode ter duas reeleições consecutivas
EX: Cônjuge ou filho de presidente não pode se candidatar logo após o mandato do presidente
(Inelegibilidade pelo parentesco)
Ex: se o governador quer se candidatar a presidente, ele tem q renunciar seis meses antes
da eleição
# Eleição para presidente (Art.)
* Sistema Eleitoral adotado: Sistema majoritário com maioria absoluta (o Presidente eleito
é aquele que obtiver + da metade dos votos válidos)
Votos válidos: são todos os votos, excluídos os brancos e os nulos
Eleição: se dá no 1º domingo de outubro.
. E se nenhum candidato obtiver + da metade dos votos válidos? Resposta: Teremos 2º turno
com os dois melhores colocados no último domingo de outubro. (CF, art. 77, caput)
O parágrafo 3º está incoerente com a EC do caput do art. 77.
. Presidente e Vice fazem parte da mesma chapa e são eleitos conjuntamente. (Art. 77, Pr. 1º, CF)
. Se antes do 2º turno ocorrer algum problema com um dos dois candidatos, vai ser chamado o
3º mais votado p concorrer; se tiverem dois com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
- Sucessão Presidencial
. Presidente > Vice - Presidente > (Essa pode ser definbitiva por todo o mandato. Ex: qd tancredo
neves morreu, josé sarney substituiu)
. Substituição Temporária: Presidente da Camara dos deputados > Presidente do Senado >
Presidente do STF
[Art. 81]
2 anos 2 anos
---------------------------- # ----------------------------------
Presidente e Vice Presidente e Vice
deixam o cargo deixam o cargo
Eleições diretas Eleições indiretas pelo CN
(90 dias) (30 dias)
Qq um que substituir em qq dos casos acima, ele só vai terminar o mandato de seu antecessor
Aula 10 -Preidência da República
Saída temporária do presidente do território brasileiro:
a) Até 15 dias - não precisa de autorização do Congresso
b) Superior a 15 dias =precisa de autorização do Congresso, sob pena de perda do cargo (83, CF)
Atribuições do Pres. da República (Art. 84):
#Ao mesmo tempo: Chefe de Estado (representa o país externamente)
Chefe de Governo (responsável pela administração e pela política de governo)
Projeto de lei feito pelo Presidente:
a) Pode fazer a PEC - Proposta de emenda Constitucional (60, II)
b) Presidente pode fazer projeto de lei ordinária ou complementar (61, Caput)
O presidente pode solicitar urgência na votação de seu projeto de lei (processo legislativo sumário).
Camara Deputados | Senado |Câmara dos deputados (se houver emendas, vai ter q apreciá-las em)
45 dias | 45 dias | 10 dias
E se o Congresso perder os prazos de urgência acima??
Se o Congresso perder esse prazo, tranca a pauta (paralizam-se as votações).
c) Existem alguns projetos que são de iniciativa exclusiva do Presidente da República. (art. 61, Pr. 1º, CF)
Ex: Projeto de lei que fixa ou modifica o efetivo das Forças Armadas.
Ex: Projeto de lei que aumenta a remuneração do servidor público federal.
OBS: A posterior sanção presidencial não supre o vício de iniciativa.
(Ou seja, se um deputado faz um projeto sobre materia exclusiva do presidente e o presidente
mesmo assim sanciona) Essa lei será formalmente inconstitucional.
Aprovado o projeto de lei pelo Congresso Nacional, vai para o presidente para sanção ou veto.
Sanção: deve ser feita no prazo de 15 dias úteis.
Silêncio: Se não houver manifestação no prazo de 15 dias úteis; Presume-se que sancionou.
Veto: prazo de 15 dias úteis e deve ser expresso (já que o silêncio configura sanção). Só pode ser utilizado
por duas razões: Inconstitucionalidade (Veto jurídico) ou Considerado "contrário ao interesse público". (veto político)
OBS: O poder judiciário não pode apreciar as razões do veto presidencial.
Características do veto:
a) Expresso (em contraposição ao silêncio)
b) motivado - fundamentado
c) Total ou parcial: Pode vetar toda a lei ou veta parte dela.
Obs: O presidente não pode vetar apenas algumas palavras.
d) supressivo: o presidente não pode acrescentar texto (ele só pode retirar)
e) superável ou relativo: O Congresso Nacional pode rejeitar o veto presidencial,
no prazo de 30 dias e pelo voto secreto da maioria absoluta (+ da metade de todos
os membros), em sessão conjunta (Câmara + Senado).
Não existe sanção ou veto na Emenda Constitucional.
Também não existe sanção ou veto presidencial na resolução e no decreto legislativo.
# Promulgação (Atribuição do presidente da Republica): é o atestado de existência de uma nova lei. A promulgação está para
a lei como a certidão de nascimento e está para a criança.
Prazo para promulgação = 48 horas a contar da sanção ou da comunicação da rejeição do veto
E se o presidente não cumprir esse prazo? Quem vai fazer é o Presidente do Senado.
E se o presidente do Senado não cumprir? Quem vai fazer é o vice-presidente do Senado
Emenda Constitucional: promulgação é feita pelas Mesas da Câmara e do Senado.
Resolução: Promulgação é feita pelo Presidente da Casa.
Decreto Legislativa: Promulgação é feita pelo Presidente do Senado.
O Presidente pode fazer decretos com o objetivo de regulamentar as leis.
OBS: Se o presidente extrapolar dos seus limites de regulamentação, o CN
poderá suspender esse decreto. (art. 49, V, CF)
Via de regra, esses decretos não podem ser objeto de ADI
(Ação Direta de Inconstitucionalidade),
pois não se trata de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade.
Observações
Estado de defesa (Medida regional) e Estado de sítio (media nacional):
São estados de emergência decretados pelo Presidente da República, em caso de tumulto
institucional, e que consistem na suspensão de direitos fundamentais para manutenção
da ordem pública.
Para se decretar ou estado de sitio ou estado de defesa, o presidente deve ouvir os
Conselhos da República e o de Defesa Nacional.
Presidente > Decreta Intervenção Federal: é a retirada da autonomia do ente federativo (sendo ele estado ou DF).
Art. 84, XI
Sessão legislativa (é o ano legislativo)
XII
Indulto: Perdão concedido pelo presidente através de decreto.
Pode ser coletivo ou individual (chamado de graça).
Comutar Penas: Código Penal Militar: presidente pode transformar pena de morte em pena
privativa de liberdade.
XVI - Magistrados > Ex: juiz do TRT
XVIII - Conselho da Republica e Conselho de Defesa Nacional = são órgãos de consulta do
presidente
MP - não é lei, é um ato com força de lei feito pelo Presidente da República em caso de relevância e
urgência e com prazo determinado.
OBS: o governador tbm pode fazer MP se houver previsão na Constituição Estadual.
OBS: o prefeito tbm pode fazer MP se houver previsão na lei organoca do municipio.
XXVII - O Rol das atribuições presidenciais não é taxativo.
OBS: Via de regra, essas atribuições são indelegáveis.
Exceção: 3 casos em que o presidente pode delegar para o PGR, AGU, algum Ministro de Estado:
Art. 84, VI - Dispor sobre a administração federal (organização)
Art. 84, XII - Conceder indulto e comutação das penas
Art. 84, XXV, 1ª parte - Prover (e somente prover) cargos publicos
Quais são as atribuições do vice presidente???
- Suceder (saida definitiva) ou substituir (saída temporária) o presidente
- Participa do Conselho da Republica e do de Defesa Nacional (Art. 89 e 91, CF)
- Pode ser convocado pelo presidente para missões especiais (Art. 79, pr. único)
- Lei complementar fixará outras atribuições.(Até então não existem)
Crimes praticados pelo Presidente:
- Crime comum: é tudo aquilo que não é crime de responsabilidade.
Quem julga o Presidente? STF (Art. 102, I, b)
Se ele for condenado: Perda do cargo e vai cumprir uma pena (fixada pela sentença).
O presidente, durante o mandato, só pode ser processado criminalmente pelos crimes comuns que tiverem vículo com a função.
Os outros crimes serão processados após o mandato.
Ex: Crime de peculato, prevaricação.
Terminado o mandato da autoridade, o processo descerá para a comarca onde o crime aconteceu.
Pessoa pratica um crime em concurso com o presidente > A competência por prerrogativa de
função se comunica ao coautor, em razão do artigo 77, CPP (prevê instituto da continência).
Ex: Mensalão
- Crime de responsabilidade (Art. 85): é mais uma infração política definida em lei do que um crime. Quem julga o Presidente? O Senado. (Art. 52, I, CF)
Se ele for condenado pelo Senado: Perda do cargo, incapacitado para função pública por 8 anos.
- Julgamento do presidente pelo Crime de responsabilidade (Art. 85): impeachment
OBS: O senado será presidido pelo Ministro presidente do STF.
Para julgar o presidente em qq um dos crimes, há um juízo de admissibilidade, ou seja, uma autorização para o processo da Camara dos Deputados (Votação de 2/3).
Ministros de Estado (Art. 87)
- Escolhidos livremente pelo Presidente
- Requisitos
A) brasileiro(tem que ser nato ou naturalizado):
Exceção: Ministro da Defesa > brasileiro Nato
b) Idade mínima (21 anos)
c) Gozo dos direitos politicos
I Referendar leis, decretos e regulamentos do presidente (assinar junto com o presidente)
Art. 50 - Ministro cometendo crime de responsabilidade:
- Se faltar quando convocado
- a recusa ou n atendimento no prazo de 30 dias ou informações falsas ao congresso
Estudos e anotações da Syl
quarta-feira, 19 de dezembro de 2012
terça-feira, 2 de outubro de 2012
(LFG) DC para Escrivão da polícia Federal - Aula 1 a 4
Aula 1
www.professorflaviomartins.net.br
1 - Conceitos de Constituição:
- Conceito (Sociológico): Ferdinand Lassale; soma dos fatores reais de poder que emanam da população. Ou seja, não é uma folha de papel, um documento, mas sim, todo agrupamento humano tem uma constituição.
- Conceito (Politico): Carl Schmitt; é uma decisão politica fundamental da população. Ou seja, não é uma folha de papel/documento, é uma decisão politica fundamental do povo. [Posição decisionista]
- Conceito (Jurídico): Hans Kelsen (juris-filósofo); é uma Lei (a lei mais importante de todo o ordenamento juridico).
O ordenamento juridico é um sistema hierárquico de normas.
Pirâmide de Kelsen
#1º Degrau - base menor - CF
#2º Degrau - Tratados internacionais sobre direitos humanos não aprovados com o procedimento do art. 5º, parágrafo 3º (CF)
#3º Degrau - base maior - Lei complementar
Lei Ordinaria
Lei delegada
Medida provisória
Decreto Legislativo
Resolução
#4º Degrau - base mais baixa - Atos infralegais (decretos, portarias), função de regulamentar a lei superior.
Obs: Segundo o stf, Lei complememntar e Ordinária possuem a mesma hierarquia.
2 - Tratado Internacional - Procedimento para entrar no ordenamento jurídico brasileiro:
a) assinatura do presidente, celebração do Tratado (Art. 84, CF)
b) referendo do Congresso Nacional (Art. 49, inciso I)
O Cn aprova através de um Decreto Legislativo.
c) Decreto presidencial.
2.1 - Qual a hierarquia dos tratados internacionais?
a) regra geral - força de lei ordinária (STF)
b) Se o tratado versar sobre direitos humanos e for aprovado pelas duas casas do congresso nacional, em dois turnos e por 3/5 de seus membros terá hierarquia de Emenda Constitucional. (Art. 5º, parágrafo 3º, CF; até 2004 esse dispositivo não existia)
Tratados internacionais sobre direitos humanos não aprovados com o procedimento do art. 5º, parágrafo 3º (CF): Segundo o Stf, eles tem hierarquia supra-legal (acima das leis) e infraconstitucional (abaixo da Constituição).
Exemplo: Pacto de São Jose da Costa Rica (Convenção americana de Direitos Humanos)
OBS - Segundo o Stf, n existe mais no Brasil, a prisão civil do depositário infiel. Só existe a prisão civil do devedor voluntário de alimentos. [Dezembro-2009 - Súmula Vinculante 25]
Obs: Constituição é o pressuposto de validade de todas as leis. (Para que uma lei seja válida, precisa ser compatível com a Constituição.
3 - Classificação das Constituições:
* Material X Formal.
. Material: possui apenas matéria constitucional, em um ou mais documentos.
. Formal: Além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos. Ex: Nossa CF.Art. 242
* Escrita X Não-escrita
. Escrita: Documento solene
. Não-escrita: Costumeira, fruto dos costumes da sociedade (Ex: Inglaterra, keria um exemplo -.-)
* Dogmática X Histórica
. Dogmática: fruto de um trabalho legiuslativo específico, ex: Nossa CF de 88, todas as nossas Cfs. Ela reflete os dogmas de um momento da história.
. Histórica: fruto de uma lenta evolução histórica. Ex: Inglaterra, as regras inglesas não nasceram da noite para o dia.
* Promulgada X Outorgada
. Promulgada: é aquela constituição democratica, feita pelos representantes do povo. Ex: nossA CF de 88
. Outorgada: imposta ao povo pelo governante.
Obs: CFs outorgadas: 1824 (D Pedro I), 1937 (Ditadura Vargas), 1967 (Ditadura Militar)
Cf promulgadas: 1891 (Rui BarbosA), 1934, 1946, 1988
Regrinha
Outorgada, promulgada, O, P, O, P
Obs: Constituição Cesarista: feita pelo governante e submetida à apreciação do povo mediante referendo.
# A Constituição pactuada ou dualista: fruto do acordo entre duas forças politicas de um pais.
Ex: Magna charta Libertatum, 1215 da InglaTERRA (Rei João sem terra, inimigo do robin hood), acordo entre o rei e barões ingleses.
* Sintética X Analítica
. Sintética: constituição resumida, concisa. ex: constituição dos EUA 1787
. Analítica: extensa, prolixa, ex: a nossa cf 88
* Garantia X Dirigente
. Garantia: apenas prevê direitos fundamentais, é uma espécie de carta declaratória, ela declara os direitos q vc tem.
. Dirigente: Além de prever os direitos fundamentais, fixa as metas estatais. Ex: a nossa CF
# Quanto a rigidez:
* Imutável X Rígida X Flexível X Semi-flexível ou Semi-rígida. Imutável: não pode ser alterada
. Rígida: Possui um procedimento mais rigoroso de alteração. Ex: nossa CF 88 (Art. 60, parágrafo 2º)
Quórum para aprovar Emenda Constitucional: 3/5 dos respectivos simples
. Flexível: fácil de mudar, possui o mesmo processo de alteração que o destinado às outras leis.
. Semi-rigida ou semi-flexivel: Parte dela é rígida, parte é flexível.
3.1 - Além de possuir um procedimento mais rigoroso de alteração, a cf possui um conjunto de matérias que não podem ser suprimidas:
Cláusulas pétreas - (previstas no art. 60, pr. 4, CF)
a) Forma Federativa de Estado: Federação, é a união de vários estados formando um estado maior e mantendo cada estado uma parcela de autonomia.
A constituição proíbe a emenda tendente a abolir a Federação.
Ex: uma emenda q retira dos estados grande parte de sua autonomia legislativa ou tributaria.
Obs: A República não está prevista no rol das cláausulas pétreas do art. 60, parágrafo 4º.
Mas o STF já decidiu que a republica é uma cláusula pétrea implícita.
Obs: O sistema de governo presidencialista não é uma cláusula pétrea (pode ser alterado para o parlamentarismo).
b) voto direto, secreto, universal e periódico.
Direto: povo escolhe diretamente o seu representante. (sem intermediários)
Secreto: sigiloso
Universal: Todos tem o direito de votar. (Tanto homens como mulheres)
Periódico: de tempos em tempos, o eleitor tem o direito de votar.
Obs: Há uma possibilidade de voto indireto na CF de 88:
Presidente > (pode exercer até o final do mandato)
Vice-presidente > (pode exercer até o final do mandato)
Presidente da camara dos deputados (temporária) > presidente do senado (temporária) > Pres do STF (temporária)
-_________________-__________________-
2 anos iniciais
Se o presidente e o vice deixam o cargo nos 2 anos iniciais do mandato, (novas eleições diretas no prazo de 90 dias).
Se o presidente e o vice deixam o cargo dentro dos ultimos 2 anos de mandato, teremos eleições indiretas no congresso nacional no prazo de 30 dias.
Obs: Mulher - só começou a votar em 1932, primeira constituição a citar o voto feminino: 1934
Obs:
- É possivel aumentar o prazo do mandato presidencial? Sim, desde que mantida a periodicidade.
- É possível criar mais reeleição depois da reeleição de 2 mandatos? Sim.
O voto obrigatório não é cláusula pétrea (podendo ser alterado para facultativo). Ex: Argentina
c) Separação dos poderes (3 poderes) - Poder Legislativo, Executivo, Judiciário.
Independentes e harmonicos entre si.
d) Direitos e garantias individuais.
Direitos: normas de conteudo declaratorio (Direito à vida, a liberdade de locomoção, propriedade)
Garantias: normas de conteudo assecuratório, assegura uma coisa q vc tem (ex: habeas corpus )
Obs: Os DIREITOS E garantias individuais n estão previstos apenas no art. 5º
Obs: Segundo o STF, Art. 16 > ANUALIDADE ELEITORAL: cláusula pétrea
Art. 150, CF: anterioridade tributaria: cláusula pétrea.
Segundo o STF, os direitos sociais tbm são cláusulas pétreas. (Art. 6º, 7º, etc)
4 - Estrutura da constituição
a) Preâmbulo
Uma espécie de Carta de Intenções.
Natureza do preâmbulo:
# Segungo o STF, o preâmbulo não é uma norma constitucional. Ou seja, tem apenas uma função interpretativa.
Consequência 1: Não é norma de repetição obrigatória nas constituições estaduais.
Consequência 2: O preâmbulo n pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade. Não pode dizer q uma lei é inconstitucional pq fere o preâmbulo.
A palavra Deus no preambulo fere a laicidade do Estado brasileiro? Não, pois o preâmbulo n é norma constitucional.
Obs: Constituição de 1924 - só ela foi católica.
b) Parte Permanente (1º a 250º):
A cf de 88 prevê duas hipóteses de reforma constitucional.
* Revisão Constitucional (art. 3º, ADCT)= somente poderia ser feita 1 vez (pelo menos 5 anos depois da promulgação da constituição) > já foi feita.
Foi votada em seção unicameral, voto deputado = voto do senador
Quórum: maioria absoluta. (mais da metade de todos os membros)
Obs: Atualmente, a unica maneira de se alterar a constituição é através de Emenda Constitucional (Art. 60, CF)
c) ADCT - Ato das disposições constitucionaais transitórias
É norma constitucional.
Pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade.
É um conjunto de normas constritucionais temporárias, ou excepecionais.
Pode ser objeto de Emendas Constitucionais.
Ex: O q aconteceu com o cpmf...
4.1 - Elementos das constituições:
- Orgânicos: organizam a estrutura do Estado. Ex: Art. 2º CF, Art. 18
- Limitativos: Limitam o exercicio do poder do estado, fixando direitos à pessoas. Ex: Art. 5ºCF
- Sócio-ideológicos: fixam uma ideologia para o estado. Ex: Fundamentos da republica Art. 1º.
- de Estabilização constitucional: buscam a estabilidade em caso de tumulto institucional. Ex: Art. 34, Intervenção federal; Estado de sítio e estado de defesa.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Aula 2 - Direitos e garantias fundamentais
Direito - é uma norma de conteúdo declaratório.
Garantia - é uma norma de conteúdo assecuratório
Ex: liberdade de locmoção (direito) > habeas corpus (garantia)
1 - Direitos Fundamentais
Qual a diferença entre direitos fundamentais e direitos humanos?
Tem autores q consideram que há diferenças e outros não, eis a posição da maioria da doutrina:
- Direitos Fundamentais - aqueles já previstos na CF
- Direitos Humanos - aqueles previstos em tratados internacionais e que ainda não foram incorporados ao direito interno.
Antecedentes históricos:
a) Magna Charta Libertatum de 1215 - Inglaterra; primeira semente do q seria uma constituição mais tarde. O rei da Inglaterra (João Sem Terra), pressionado pelos barões ingleses, outorgou um documento que garantia limites do poder do estado e direitos aos ingleses.
- Expressavam direitos como direito à liberdade/propriedade.
b) Constituição norte-americana (1787)
c) Constituição francesa de (1791)
1.1 - Classificação constitucional dos direitos fundamentais:
a) direitos individuais e coletivos (Art. 5º)
b) direitos sociais (Art. 6º-11º)
c) direito de nacionalidade (Art. 12 e 13)
d) direitos políticos e partidos politicos (art. 14 a 17)
1.2 - Classificação doutrinaria dos direitos fundamentais (Norberto Bobbio):
- Os direitos não se dividem em gerações pois a segunda geração não substitui a primeira e assim por diante.
Os direitos fundamentais são classificados em dimensões.
- Direitos de 1ª dimensão: surgiram em primeiro lugar na história; liberdades públicas; direitos individuais; o Estado tem o dever de não fazer/interferir (ex: vida, não retirar a vida injustamente; propriedade; liberdade)
Obs: Com o avanço da humanidade, novos direitos de 1ª dimensão surgem. Ex: direito de morrer (desligamento de aparelhos em estado considerados terminais).
A primeiro constituição brasileira a trazer direitos de 1ª dimensão: 1824 (a de D. Pedro I).
- Direitos de 2ª dimensão:
São os direitos sociais; o Estado tem o dever de fazer/agir/interferir (saúde, moradia, educação, alimentação, etc.)
[Art. 6º]
No brasil, os direitos de segunda dimensão apareceram na constituição de 1934 (nossa 3ª constituição) e não saíram mais.
- Direitos de 3ª dimensão:
Direitos Difusos (pertencem a uma coletividdade indeterminável de pessoas)
* meio ambiente sadio (art. 225)
* busca pela paz (art. 4º)
Direitos de 4ª dimensão:
a) Para a maioria: direitos decorrentes da evolução da ciencia (clonagem, manipulação genética, etc)
b) Minoria (Paulo Benavides): são os direitos relacionados à democracia (Ex: voto, plebiscito, etc).
Obs: Lema da revolução francesa: para lembrar as três dimensões de direitos.
Liberdade (Direito de 1ª dimensão)
Igualdade (Direito de 2ª dimensão)
Fraternidade (Direitos de 3ª dimensão)
- Quem são os titulares dos direitos fundamentais?
Em razão do principio da universalidade, todos são titulares dos direitos fundamentais.
Obs: Art. 5º "todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país", ficou de fora o estrangeiro turista? O STF entende que toda pessoa dentro do país é titular de direitos fundamentais.
Segundo o STF, os estrangeiros podem impetrar habeas corpus, desde que em lingua portuguesa.
E pessoa juridica? É titular de alguns direitos fundamentais, por comnta de sua natureza. Ex: direito a propriedade, a honra, ao nome empresarial (especifico da pessoa juridica).
Não tem: Liberdade de locomoção (ir e vir e ficar), segundo o stf não cabe habeas corpus em favor de pessoa juridica; pessoa juridica não pode ajuizar ação popular.
Segundo o STF, as pessoas juridicas de direito publico também são titulares de direitos fundamentais. Ex: O município conseguiu impetrar o mandado de injunção.
Obs: E o embrião é titular de direitos fundamentais? O STF disse q depende: o embrião que cresce no ventre materno é titular de alguns direitos fundamentais (ex: direito a vida, por isso aborto é crime, via de regra); Vida > Pacto de São Jose, a vida é tutelada desde a concepção; o embrião fora do ventre materno (a discussão do STF teve haver com a lei de biossegurança) não é titular de direitos fundamentais, então é possivel a manipulação genética desses embriões para fim de pesquisa científica, argumentos: da solidariedade (Art. 3º, inciso I), o casal não é obrigado a viabilizar o implante dos embriões congelados, ou seja, eles ficariam lá congelados sem nada acontecer; se não há cérebro, não há vida.
Obs: O morto é titular de direitos fundamentais? É titular de alguns direitos fundamentais(Direito à HONRA, à imagem, dignidade da pessoa humana); ex: jogador Garrincha; morto tem direito a funeral digno.
Obs: Os animais não são titulares de direitos fundamentais, embora possuam proteção constitucional. (Art.225, VII) Por isso, a briga de galo é proibida, e a farra do boi tbm (evento cultural de SC).
Obs: O direito à vida tem dois aspectos (o embrião tem esses dois aspectos): direito de q n seja retirada a vida ilegalmente, ou seja, de continuar vivo; direito de ter uma vida digna (por isso, a lei dos alimentos gravídicos).
2 - Características dos Direitos Fundamentais:
- Historicidade: decorrem de uma evolução histórica.
- Universalidade: pertencem a todos.
- Relatividade: os direitos fundamentais não são absolutos, mas sim relativos.
As normas definidoras dos direitos fundamentais são principios (Segundo o autor Robert Alexy, princípios são mandamentos de otimização, ou seja, devem ser cumpridos no máximo possível).
- Concorrência: os direitos fundamentais podem ser usufruídos concomitantemente.
- Inalienabilidade: os direitos fundamentais não podem ser renunciados. O q eventualmente pode acontecer é que eles não seja exercidos. Ex: direito a intimidade no big brother, não é exercido.
- Imprescritibilidade: os direitos fundamentais não prescrevem, ainda q n utilizados por longo tempo.
2.1 - Vinculantes para os 3 poderes:
* Direitos Fundamentais vinculam o Legislativo: se a norma definidora do direito fundamental exige uma regulamentação legislativa, se esta não for feita, ocorrerá inconstitucionalidade por omissão. Ex: Art. 7º, XI > essa lei já existe; Art. 37, inciso VII direito de greve > ainda n fez.
# Princípio da proibição do retrocesso (efeito cliquet) - Se o poder legislativo já regulamentou a norma definidora do direito fundametal, não poderá retroceder. Ex: Art. 5º, Inciso 32 > CDC, o legislador não pode revogar/ diminuir os direitos do consumidor, só pode melhorar/ ampliar os direitos.
Objetivo: melhoria dos direitos humanos
# Existem normas constitucionais que possibilitam a restrição por parte do legislador infraconstitucional: normas constitucionais de eficácia contida. Ex: Art. 5º, inciso XIII, advocacia é restrito a quem passa na oab.
O legislador infraconstitucional não poderá reduzir demais os efeitos daquela norma, de modo a ferir o seu núcleo essencial.
Ex. OAB poder ser feito só uma vez, pois seria exagero ...
* Direitos Fundamentais vinculam o Executivo:
# ato administrativo
Ex: Edital de concurso de juiz federal exigir só pessoas com 30 anos, não pode pois feriria o principio da igualdade.
# Princípio da Igualdade de forma material: Prevalece o entendimento de que o Chefe do Poder Executivo pode descumprir uma lei inconstitucional até que o judiciário sobre ela se manifeste. Ex: presidente Fernando Henrique, medida provisória do apagão, o governador Itamar franco não cumpriu pq julgou incojnstitucional, uma semana depois o STF se manifestou e disse q era constitucional.
* Vinculação dos direitos fundamentais ao poder judiciário:
a) poder judiciario analisará se os outros poderes estão respeitando os direitos fundamentais. Ex: lei q revoga o cdc? não pode. Se o legislativo teimar em fazer, o judiciário julga inconstitucional.
Ex; edital de concurso só p homens ... o poder judiciário anula o ato.
b) as decisões do poder judiciário devem respeitar os direitos fundamentais.
3 - Eficácia dos direitos fundamentais:
As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. (ou seja, n precisam de regulamentação para ter efeito)
(Art. 5º, parágrafo 1º)
Essas NORMAS DEFINIDORAS são princípios (mandamentos de otimização).
Eficácia dos direitos sociais(educação, saúde, trabalho): não produzem todos os seus efeitos pq precisam de uma evolução social.
A jurisprudência reconhece um minimo existencial (direitos sociais podem gerar alguns direitos subjetivos; ex: direito a um medicamento n distribuído pelo sus)
Eficacia dos direitos fundamentais:
a) vertical: em cima o Estado(devedor), e embaixo a pessoa (credor)
b) horizontal (relações privadas): de pessoa p pessoa.
Dois tipos de eficacia horizontal:
1º Tipo - Mediata: o legislador (todos aceitam) o legislador fara leis aplicando os direitos fundamentais nas relações privadas.
Ex: crime de violação de correspondência, ou de invasão de domicílio, racismo.
2º Tipo - Imediata: a aplicação dos direitos fundamentais diretamente na relação entre particulares. O Stf ja decidiu nesse sentido em alguns casos:
a) para excluir um associado de uma associação deve-se respeitar a ampla defesa. (art. 5º, LV, CF)
b) Numa empresa deve-se respeitar a igualdade entre funcionários brasileiros e estrangeiros (Art. 5º caput, CF).
ex: Airbus (estava dando mais privilégios para os trabalhadores franceses)
c) entre empregado e empregador deve-se respeitar o direito à intimidade (Art. 5º, X, cf).
3.1 - Direitos individuais e coletivos (Art. 5º)
- Direitos previstos no caput:
#igualdade:
igualdade formal: consiste em dar a todos o mesmo tratamento.
igualdade material (buscada pela cf): Consiste em dar aos desiguaiss um tratamento desigual.
ex: foro por prerrogativa de função (direito penal), imunidade parlamentar, ações afirmativas (é um tratamento diferenciado dado a certos grupos q historicamente foram desprestigiados, ex: sistema de cotas)
- pode um concurso publico fixar um limite maximo de idade? Ou isso fere o direito da igualdade?
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Aula 3
- Igualdade Formal X Material
Igualdade formal: consiste em tratar todos da mesma maneira.
Igualdade material: consiste em tratar desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade ^^
Ex: prerrogativa de função
*Concurso com limite de idade: Via de regra, não pode o concurso limitar a idade, salvo se houver vínculo com a função a ser exercida.
- Direito à vida:
* o direito de continuar vivo (q não me seja tirada a vida injustamente), tbm chamado de direito de não ser morto.
* Ter uma vida digna
Via de regra, a vida é tutelada desde a concepção (fecundação). Por isso, o aborto é crime, via de regra.
Obs: Lei dos alimentos gravídicos; Pacto de San Jose.
A vida não é um direito absoluto:
- pena de morte em caso de guerra declarada.
- 2 casos de aborto legal (art. 128 do código penal): quando há risco para a vida da gestante (aborto necessário); quando a gravidez é oriunda de estupro (aborto sentimental).
- Eutanásia - do latim boa morte
Distanásia - morte dolorosa
Eutanásia: homicídio praticado para atenuar o sofrimento da vitima.
Ortotanásia: é um tipo de eutanásia por omissão.
Como o direito brasileiro trata a eutanásia? A legislação trata como Homicídio privilegiado, com relevante valor moral
(121, paragrafo 1º; código penal)
- E o aborto anencéfalo?
A lei brasileira não permite o aborto. Alguns juízes absolvem por "inexigibilidade de conduta diversa" (causa de exclusão da culpabilidade).
ADPF 54
- Igualdade entre homem e mulher:
a CF não recepcionou dispositivos infraconstitucionais que tratavam a mulher de forma diferente.
- Igualdade material:
a) serviço militar obrigatóriosó para os homens (Art. 143, CF)
b) idade para aposentadoria
c) lei maria da penha (11340/2006), contra a mulher
d) art. 100, cprocessocivil (foro privilegiado da mulher)
Art. 5º - Princípio da legalidade: Ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão e em virtude de lei.
Lei no sentido amplo - qualquer ato normativo do poder público (Lei complementar, Ex: medida provisória do apagão, lei ordinaria).
Art. 5º III - Vedação à tortura e ao tratamento desumano ou degradante;
- Alguns constitucionalista entendem que esse direito é absoluto. (Uadi Lamego Bulos)
* Tortura: crime equiparado a hediondo; veda a fiança, anistia e a graça
* Tortura admite liberdade provisoria sem fiança?
2 posições:
a) Não, argumento: a CF, ao vedar a fiança, implicitamente, vedou a liberdade provisória sem fiança.
b) Sim. STF (02/02/10) Foi sobre o tráfico de drogas, mas é equiparado à tortura.
* A tortura é crime imprescritível?
2 posições:
a) Não. O rol de crimes imprescritíveis já está na constituição federal.
b) Sim.(Gilmar Mendes, Luiz Flávio Gomes) Argumento baseado em tratados internacionais.
* Lei de tortura no Brasil- 9455/97
Só é crime de tortura com alguma motivação, ela não pune tortura sem motivação.
Torturar por prazer, por sadismo não enquadra em crime de tortura.
Tratamento degradante - Súmula Vinculante n 11, STF - o uso de algemas é excepcional.
3 casos em q pode usar algemas:
- resistencia
- fundado risco de fuga
- risco a integridade fisica do preso ou terceiros
Art. 5º Inciso IV - Liberdade de manifestação do pensamentos
- entre presentes
- entre ausentes conhecidos (carta)
- entre ausentes desconhecidos (escrevo no jornal/revista)
É um direito absoluto? Não. Se eu ofender injustamente alguém, posso ser processado penal e civilmente.
Vedado o anonimato, mas é posssivel colocar pseudônimo.
Exceção prevista (STJ e STF): "denúncia anônima"
Art. 5º inciso V - Direito de resposta proporcional ao agravo
(mesmo local, mesmo espaço, mesmo tempo)
Se houver exagero, alem do direito de resposta, tem direito a indenização por danos morais e materiais.
Art. 5º inciso VI - Liberdade de consciência religiosa -
O Brasil é um estado laico, ou seja, o brasil não tem religião oficial.
Const. de 1824 - religião oficial = católica
É direito absoluto??? Não, tem limites, se exercer qq atividade ilícita p chegar a divindade, não rola.
O uso de crucifixo em repartições públicas fere o art. 5º, inciso VI? O CNJ decidiu por maioria de votos que os crucifixos podem ser mantidos nas repartições públicas.
Código de processo civil, o réu n pode ser citado no meio do culto, salvo casos urgentes.
Art. 5º, inciso VII- assistência religiosa
Lei fala de assistência religiosa aos hospitais, aos presídios e entidades militares.
Art. 5º, inciso VIII - Excusa de consciencia (religiosa, filósofo, político)
Obrigação a todos imposta, ex: serviço militar obrigatório (art. 143, cf)
Aí tem que cumprir prestação social alternativa.
E se não cumprir essa obrigação alternativa? Consequência, perda dos direitos políticos.
E qd pode readquirir os direitos politicos? Qd cumprir essa prestação alternativa.
Art. 5º, inciso IX Liberdade artística
- Livro
- filme
- artigos lato sensu
- teatro
Direito absoluto? Não. Ex: Biografia n-autorizada.
É vedada censura ou licença.
Ceensura: Ordem proibitiva posterior
Licença: Autorização prévia.
Lei de imprensa: o STF, em ADPF ajuizada pelo PDT, afirmou que a lei de imprensa não foi recepcionada pela CF/88
É possivel a criação de regras estatais sobre a classificação etaria das obras de arte.
- Art. 5º inciso X - direito a intimidade
Violação desse direito, mesmo não sendo crime, implica em > indenização por danos morais e materiais.
- Inciso XI - Inviolabilidade de domicílio
CASA > Segundo o STF, casa é a residencia, local de trabalho (em que n tenha acesso direto ao público, ex: consultorio medico), quarto de hotel ocupado, quarto de motel ocupado, trailer, etc.
Exceções:
DIA ! NOITE
Flagrante delito
Desastre
Para prestar socorro
Consentimento do morador
Mediante ordem judicial, a polícia tbm poderá entrar na casa, só que só de dia.
Dia considerado: 06:00 às 18:00.
Ordem judicial: só o juiz pode decretar, por isso se chama reserva de jurisdição.
Obs: Se o cara tiver na rua, ele pode ser preso normal, em qualquer horário.
- Inciso XII - inviolabilidade das comunicações
a) correspondencia: carta, cartão postal, etc.
b) telegráficas: telegrama, telex[Tá fora de moda]
c) comunicação de dados: e-mail, chat, twitter, fax
d) telefonica
Direito absoluto?? Não. Ex: cartas dos presos (decisão já pacífica).
Por ordem judicial, é possivel a interceptação telefonica e de dados, para fim de investigação criminal, nos termos da Lei (Lei 9296).
* Interceptação telefonica:
- só com ordem judicial (reserva de jurisdição, só juiz)
- só pode no processo penal ou investigação criminal.
- Só pode nos crimes punidos com reclusão. (art. 2º, lei 9296/96)
- prazo para interceptação telefonica: 15 dias, prorrogado por mais 15 dias.
STF: (O STF admite outras prorrogações)
Obs: E se a interceptação telefonica for feita sem ordem judicial? É crime de interceptação telefônica (art, 10, lei 9296/96)
* Interceptação telefonica: gravação da comunicação telefonica feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores.
Lei 9296/96.
Pode ser decretada por ordem judicial.
* Gravação Clandestina: É a gravação da comunicação feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro.
Não tem lei.
Não precisa de ordem judicial.
É lícita ou ilícita? Duas posições.
Na prática, tem se aceitado como prova lícita a gravação clandestina.
- Inciso XIII - Direito ao trabalho
* É livre o exercicio de qq trabalho, oficio ou profissão.
* A lei pode restringir o acesso a algumas profissões. Ex: advocacia, OAB
* É um exemplo de norma constitucional de eficácia contida. (é aquela que gera todos os seus efeitos, mas lei infraconstitucional pode reduzir esses efeitos).
- Inciso XVI - Direito à informação e o sigilo da fonte.
- Inciso XV - Direito de ir e vir, e ficar; liberdade de locomoção, liberdade ambulatória.
"em tempo de paz" > A constituição restringe esse direito se for decretado estado de sítio (Art. 137, CF)
Existe uma garantia constitucional que protege o direito de liberdade de locomoção: Habeas Corpus (Dá-me o corpo, latim)
Não é direito absoluto. Existem vários tipos de prisão.
- Inciso XVI - Direito de reunião.
Requisitos:
- Sem armas
- Para fins pacíficos
- não pode frustrar outra reunião marcada para o mesmo local
- não precisa de autorização prévia de autoridade
- A CF exige comunicação prévia à autoridade (para assegurar a segurança, o trânsito)
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Aula 4
- Inciso XVII até XXI - Direito de associação
Reunião: acontece de forma esporádica;
Associação: criada para ser duradoura
Associação de finalidade lícita, vedada a de caráter paramilitar.
Inciso XVII: Ex: IDEC (do consumidor); Obs: para fins lícitos; vedada a de caráter paramilitar (Ex: FARC)
- liberdade de associação (esportiva, profissonal, etc)
- Para se excluir associado de uma associação, deve-se respeitar o contraditório e a ampla defesa.
- Inciso XVIII:
* Não necessita de autorizaçao prévia
* Não havera interferencia do estado na associação
*E se a associação desvirtuar seus objetivos? Ex: Criam uma associação para auxílio das crianças com leucemia e o dinheiro da associação começa a ser desviado pelos seus membros.
É possivel suspender as atividades da associação: com decisão judicial
É possivel extinguir da associação: com decisão judicial transitada em julgado.
Ninguém será obrigado a se associar, nem se manter associado.
Inciso XXI - As associações podem representar associados judicial e extra-judicialmente.
* Não é necessária a procuração de cada associado, bastando previsão no estatuto da associação.
- Direito de propriedade (Inciso XXII até XXVI)
- o direito de propriedade deve atender a sua função social.
Função social:
- Da propriedade urbana: Respeito ao plano diretor (art. 182, pr. 2º)
- Da propriedade rural: uso adequado do solo, uso adequado do meio ambiente (Art. 184), observar as relações de trabalho
pr. 4º subutilizado: ex colocou uns cabritos p pastar (mau utilizado)
Obs: não pode desapropriar para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural (se o proprietario n tiver outra propriedade) ou a propriedade produtiva (Ex: MST invadiu um plantio de laranja, de um empresa de suco de laranja, cutrale e foram condenados)
- Inciso XXIV
DEsapropriação (competencia exclusiva para legislar: União):
(Art. 22) >
- Regida por lei federal
- necessidade, utilidade ou interesse social
- justa e prévia indenização em dinheiro, salvo as exceções constitucionais (Art. 184, )
Obs: a desapropriação para fins de reforma agraria não é dinheiro, mas sim em titulos da reforma agraria.
- Inciso XXV - uso da propriedade privada:
- em iminente perigo publico
- Só haverá indenização se houver dano
Desapropriação (XXIV): definitiva; indenização prévia, justa e em dinheiro
Uso (XXV): temporario; a indenizasção ocorre se houver dano.
Inciso XXVI - Impenhorabilidade da pequena propriedade rural:
- se Trabalhada pela familia (agricultura familiar)
- se os débitos são decorrentes da produção, mesmo assim não pode ser penhorada.
- (Propriedade imaterial)Inciso XXVII - Direito de utilização/publicação/reprodução de suas obras
- Propriedade imaterial)Inciso XXVIII -
Letra b - Ex: ECAD
Inciso XXVIII - Propriedade industrial
ex: viagra
Inciso XXX - Direito de herança
O objetivo dessa regra é evitar q o patrimonio do "de cujus" vá diretamente para o estado.
Inciso XXXI - Direito de herança
A sucessão dos bens de estrangeiro situados no Brasil será regida pela Lei mais benéfica ao conjuge brasileiro ou filhos brasileiros.
Inciso XXXII - O estado protegerá o consumidor, nos termos da lei.
CDC (1990) É possivel revogar o CDC? Em razão do principio da proibição do retrocesso (efeito cliquet).
Inciso XXXIII - Informações dos órgãos públicos
Inciso XXXIV - Direito de petição e certidão
- Inciso XXXV - Inafastabilidade do controle jurisdicional - A lei n pode excluir da apreciação do judiciario nenhuma lesão ou ameaça a direito.
Via de regra, não é obrigatorio o esgotamento das vias administrativas para se buscar o Judiciário. Ex: aposentadoria no INSS q n da certo e ele acha q tem direito
- Inciso XXXVI - A lei não pode retroagir para ferir ato juridico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.
* Ato jurídico perfeito - Ato que já se completou, segundo as regras legais. Ex: contrato (nos termos da lei de locação vigente), casamento (Regra geral: comunhão parcial de bens, nos termos da lei vigente, se a lei mudou, fica valendo akela vigente na época da celebração do ato jurídico).
* Direito adquirido - já incorporado ao patrimonio da pessoa, podendo já ser exercido.
Ex: aposentadoria, 35 anos de contribuição completos e a pessoas resolve ficar 1 ano a mais e no meio desse ano muda a lei de aposentadoria para 45 anos. Aí a nova lei vale p ele?? Não, poq a lei não retroage o direito adquirido, e ele já havia adquirido esse direito.Agora se a lei mudasse e ele só tivesse 34 anos, ele só tem expectativa de direito e a nova lei vai ter q valer p ele.
* Coisa Julgada - São os efeitos de uma decisão judicial já transitada em julgado (decisão irrecorrível/imutável).
Ex: o réu é absolvido criminalmente, ocorre o trânsito em julgado; mesmo q depois ele confesse o crime.
Exceção não essencialmente pacífica: Direito jurídico, ato jurídico perfeito e coisa julgada podem sucumbir perantes normas de ordem publica, principalmente normas constitucionais.
Ex: o cara abre uma fabrica, aí é elaborado o plano diretor e diz q a akele bairro tem q ser estritamente residencial, aí o cara tem q tirar a empre
- Inciso XXXVII - Vedação aos tribunais de exceção
- Tribunal de exceção: é o tribunal criado após o fato, para julgar um fato especifico ou uma pessoa especifica.
Ex: Tribunal de Nuremberg (Alemanha) depois da 2ª Guerra Mundial, foi criado para julgar nazistas.
Somente uma Constituição brasileeira admitiu tribunal de exceção. (1937, Constituição de Getúlio Vargas)
Inciso XXXVIII - Júri (princípios que regem o juri):
a) plenitude de defesa: possibilidade de utilização de argumentos metajurídicos. Ex: argumentos sociológicos, filosóficos, religiosos.
b) sigilo das votações: avotação dos jurados ocorre numa sala secreta
c) principio da soberania dos veredictos: via de regra, o tribunal não pode alterar a decisão dos jurados. Ex: Suzana Richtofen, 2 homicídios triplamente qualificados (os jurados não podem ter a decisão modificada por outro tribunal)
Exceção: revisão criminal: ação do processo penal (MAS só em favor do réu).
d) Competência minima para julgar os crimes dolosos contra a vida.(o júri q tem q julgar, n pode ser outro)
Obs: a lei pode ampliar esse rol, ex: os crimes conexos.
Inciso XXXIX - Princípio da reserva legal em matéria penal: "não há crime sem lei anterior que o defina".
Ex: Prostituição não é crime, hoje em dia adultério não é crime.
"Princípio da legalidade da pena": não há pena sem prévia cominação legal.
Dúvida: mas e as coisas q n pode fazer na codigo d epostura?
Principio da Anterioridade: A lei penal deve ser anterior ao fato praticado.
Inciso XL - a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.
Obs: a norma processual é regida pelo princípio do efeito imediato (tempus regit actum), a nova lei processual será aplicada a todos os processos em curso, não importando se beneficia ou não o réu.
XLI - missão para o legislador
- XLII Racismo
- crime inafiançável
- crime imprescritível
a) Se o agente for preso, não poderá obter a liberdade provisória com fiança.
b) Nunca prescreve.
Obs: Racismo (lei 7716/89) #Injúria racial
Crime de racismo # Injúria racial (art. 140, paragrafo 3º, Codigo Penal): é prescritível
- XLIII Crimes hediondos e equiparado
- Crime hediondo: definido em lei (8072/90), Ex: homicídio qualificado, estupro.
- Crime equiparado:TTT
Tráfico (Lei de drogas 11343/06),
Tortura (Lei 9455/97),
Terrorismo. (Lei de segurança nacional)
Vedações para crime hediondo e equiparado:
a) fiança (crimes inafiançáveis)
b) anistia (perdão concedido por lei)
c) graça (perdão individual concedido pelo presidente)
Tem direito a progressão de regimes? Sim, em razão do princípio da individualização da pena. Proporção de 2/5 da pena se for primário e 3/5 da pena se for reincidente.
E esses crimes tem direito à liberdade provisõrias sem fiança?
2 posições:
Decisão mais recente do STJ admitiu liberdade provisória sem fiança. (Foi sobre tráfico de drogas)
- Inciso XLIV - Crime de grupos armados contra o estado democratico.(Irmão gemeo do racismo, tem o mesmo tratamento)
É um crime contra a segurança nacional. Ex: golpe de estado.
- crime inafiançável
- crime imprescritível
Obs: Tortura é imprescritível? 2 posições:
Não, há apenas dois crimes imprescritíveis em nossa CF: Racismo e Grupos armados contra o estado democratico.
Sim, (LFG), Gilmar Mendes se baseiam em tratados internacionais.
- Inciso XLV - a pena não passará da pessoa do criminoso; o que se transmite aos herdeiros é a obrigação de reparar o dano, até o limite da herança recebida.
Inciso XLVI - Princípio da individualização da pena.
Esse inciso foi usado pelo STF como parametro para declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da lei 8072/90 (previa o regime integralmente fechado).
Prevê algumas penas braileiras, mas o rol não é taxativo, mas sim exemplificativo.
Tem outras: prestação pecuniaria, advertencia relacionada a regras.
- XLVII - Penas proibidas:
a) de morte, salvo em casa de guerra declarada. Ex: Código Penal Militar, crime de traição.
b) de caráter perpétuo, por isso q o codigo penal limita o tempo da pena privativa de liberdade. (Art. 75)
c) de trabalhos forçados:
d) banimento (retirado do territorio para nunca mais voltar)
e) penas cruéis;
- Inciso XLVIII - Presos vão cumprir penas de acordo com:Natureza do delito
idade do preso
sexo
- XLIX - Direitos do preso:
Integridade fisica
integridade moral
L - As presidiárias tem o direito de permanecer com os filhos durante a amamentação.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
www.professorflaviomartins.net.br
1 - Conceitos de Constituição:
- Conceito (Sociológico): Ferdinand Lassale; soma dos fatores reais de poder que emanam da população. Ou seja, não é uma folha de papel, um documento, mas sim, todo agrupamento humano tem uma constituição.
- Conceito (Politico): Carl Schmitt; é uma decisão politica fundamental da população. Ou seja, não é uma folha de papel/documento, é uma decisão politica fundamental do povo. [Posição decisionista]
- Conceito (Jurídico): Hans Kelsen (juris-filósofo); é uma Lei (a lei mais importante de todo o ordenamento juridico).
O ordenamento juridico é um sistema hierárquico de normas.
Pirâmide de Kelsen
#1º Degrau - base menor - CF
#2º Degrau - Tratados internacionais sobre direitos humanos não aprovados com o procedimento do art. 5º, parágrafo 3º (CF)
#3º Degrau - base maior - Lei complementar
Lei Ordinaria
Lei delegada
Medida provisória
Decreto Legislativo
Resolução
#4º Degrau - base mais baixa - Atos infralegais (decretos, portarias), função de regulamentar a lei superior.
Obs: Segundo o stf, Lei complememntar e Ordinária possuem a mesma hierarquia.
2 - Tratado Internacional - Procedimento para entrar no ordenamento jurídico brasileiro:
a) assinatura do presidente, celebração do Tratado (Art. 84, CF)
b) referendo do Congresso Nacional (Art. 49, inciso I)
O Cn aprova através de um Decreto Legislativo.
c) Decreto presidencial.
2.1 - Qual a hierarquia dos tratados internacionais?
a) regra geral - força de lei ordinária (STF)
b) Se o tratado versar sobre direitos humanos e for aprovado pelas duas casas do congresso nacional, em dois turnos e por 3/5 de seus membros terá hierarquia de Emenda Constitucional. (Art. 5º, parágrafo 3º, CF; até 2004 esse dispositivo não existia)
Tratados internacionais sobre direitos humanos não aprovados com o procedimento do art. 5º, parágrafo 3º (CF): Segundo o Stf, eles tem hierarquia supra-legal (acima das leis) e infraconstitucional (abaixo da Constituição).
Exemplo: Pacto de São Jose da Costa Rica (Convenção americana de Direitos Humanos)
OBS - Segundo o Stf, n existe mais no Brasil, a prisão civil do depositário infiel. Só existe a prisão civil do devedor voluntário de alimentos. [Dezembro-2009 - Súmula Vinculante 25]
Obs: Constituição é o pressuposto de validade de todas as leis. (Para que uma lei seja válida, precisa ser compatível com a Constituição.
3 - Classificação das Constituições:
* Material X Formal.
. Material: possui apenas matéria constitucional, em um ou mais documentos.
. Formal: Além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos. Ex: Nossa CF.Art. 242
* Escrita X Não-escrita
. Escrita: Documento solene
. Não-escrita: Costumeira, fruto dos costumes da sociedade (Ex: Inglaterra, keria um exemplo -.-)
* Dogmática X Histórica
. Dogmática: fruto de um trabalho legiuslativo específico, ex: Nossa CF de 88, todas as nossas Cfs. Ela reflete os dogmas de um momento da história.
. Histórica: fruto de uma lenta evolução histórica. Ex: Inglaterra, as regras inglesas não nasceram da noite para o dia.
* Promulgada X Outorgada
. Promulgada: é aquela constituição democratica, feita pelos representantes do povo. Ex: nossA CF de 88
. Outorgada: imposta ao povo pelo governante.
Obs: CFs outorgadas: 1824 (D Pedro I), 1937 (Ditadura Vargas), 1967 (Ditadura Militar)
Cf promulgadas: 1891 (Rui BarbosA), 1934, 1946, 1988
Regrinha
Outorgada, promulgada, O, P, O, P
Obs: Constituição Cesarista: feita pelo governante e submetida à apreciação do povo mediante referendo.
# A Constituição pactuada ou dualista: fruto do acordo entre duas forças politicas de um pais.
Ex: Magna charta Libertatum, 1215 da InglaTERRA (Rei João sem terra, inimigo do robin hood), acordo entre o rei e barões ingleses.
* Sintética X Analítica
. Sintética: constituição resumida, concisa. ex: constituição dos EUA 1787
. Analítica: extensa, prolixa, ex: a nossa cf 88
* Garantia X Dirigente
. Garantia: apenas prevê direitos fundamentais, é uma espécie de carta declaratória, ela declara os direitos q vc tem.
. Dirigente: Além de prever os direitos fundamentais, fixa as metas estatais. Ex: a nossa CF
# Quanto a rigidez:
* Imutável X Rígida X Flexível X Semi-flexível ou Semi-rígida. Imutável: não pode ser alterada
. Rígida: Possui um procedimento mais rigoroso de alteração. Ex: nossa CF 88 (Art. 60, parágrafo 2º)
Quórum para aprovar Emenda Constitucional: 3/5 dos respectivos simples
. Flexível: fácil de mudar, possui o mesmo processo de alteração que o destinado às outras leis.
. Semi-rigida ou semi-flexivel: Parte dela é rígida, parte é flexível.
3.1 - Além de possuir um procedimento mais rigoroso de alteração, a cf possui um conjunto de matérias que não podem ser suprimidas:
Cláusulas pétreas - (previstas no art. 60, pr. 4, CF)
a) Forma Federativa de Estado: Federação, é a união de vários estados formando um estado maior e mantendo cada estado uma parcela de autonomia.
A constituição proíbe a emenda tendente a abolir a Federação.
Ex: uma emenda q retira dos estados grande parte de sua autonomia legislativa ou tributaria.
Obs: A República não está prevista no rol das cláausulas pétreas do art. 60, parágrafo 4º.
Mas o STF já decidiu que a republica é uma cláusula pétrea implícita.
Obs: O sistema de governo presidencialista não é uma cláusula pétrea (pode ser alterado para o parlamentarismo).
b) voto direto, secreto, universal e periódico.
Direto: povo escolhe diretamente o seu representante. (sem intermediários)
Secreto: sigiloso
Universal: Todos tem o direito de votar. (Tanto homens como mulheres)
Periódico: de tempos em tempos, o eleitor tem o direito de votar.
Obs: Há uma possibilidade de voto indireto na CF de 88:
Presidente > (pode exercer até o final do mandato)
Vice-presidente > (pode exercer até o final do mandato)
Presidente da camara dos deputados (temporária) > presidente do senado (temporária) > Pres do STF (temporária)
-_________________-__________________-
2 anos iniciais
Se o presidente e o vice deixam o cargo nos 2 anos iniciais do mandato, (novas eleições diretas no prazo de 90 dias).
Se o presidente e o vice deixam o cargo dentro dos ultimos 2 anos de mandato, teremos eleições indiretas no congresso nacional no prazo de 30 dias.
Obs: Mulher - só começou a votar em 1932, primeira constituição a citar o voto feminino: 1934
Obs:
- É possivel aumentar o prazo do mandato presidencial? Sim, desde que mantida a periodicidade.
- É possível criar mais reeleição depois da reeleição de 2 mandatos? Sim.
O voto obrigatório não é cláusula pétrea (podendo ser alterado para facultativo). Ex: Argentina
c) Separação dos poderes (3 poderes) - Poder Legislativo, Executivo, Judiciário.
Independentes e harmonicos entre si.
d) Direitos e garantias individuais.
Direitos: normas de conteudo declaratorio (Direito à vida, a liberdade de locomoção, propriedade)
Garantias: normas de conteudo assecuratório, assegura uma coisa q vc tem (ex: habeas corpus )
Obs: Os DIREITOS E garantias individuais n estão previstos apenas no art. 5º
Obs: Segundo o STF, Art. 16 > ANUALIDADE ELEITORAL: cláusula pétrea
Art. 150, CF: anterioridade tributaria: cláusula pétrea.
Segundo o STF, os direitos sociais tbm são cláusulas pétreas. (Art. 6º, 7º, etc)
4 - Estrutura da constituição
a) Preâmbulo
Uma espécie de Carta de Intenções.
Natureza do preâmbulo:
# Segungo o STF, o preâmbulo não é uma norma constitucional. Ou seja, tem apenas uma função interpretativa.
Consequência 1: Não é norma de repetição obrigatória nas constituições estaduais.
Consequência 2: O preâmbulo n pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade. Não pode dizer q uma lei é inconstitucional pq fere o preâmbulo.
A palavra Deus no preambulo fere a laicidade do Estado brasileiro? Não, pois o preâmbulo n é norma constitucional.
Obs: Constituição de 1924 - só ela foi católica.
b) Parte Permanente (1º a 250º):
A cf de 88 prevê duas hipóteses de reforma constitucional.
* Revisão Constitucional (art. 3º, ADCT)= somente poderia ser feita 1 vez (pelo menos 5 anos depois da promulgação da constituição) > já foi feita.
Foi votada em seção unicameral, voto deputado = voto do senador
Quórum: maioria absoluta. (mais da metade de todos os membros)
Obs: Atualmente, a unica maneira de se alterar a constituição é através de Emenda Constitucional (Art. 60, CF)
c) ADCT - Ato das disposições constitucionaais transitórias
É norma constitucional.
Pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade.
É um conjunto de normas constritucionais temporárias, ou excepecionais.
Pode ser objeto de Emendas Constitucionais.
Ex: O q aconteceu com o cpmf...
4.1 - Elementos das constituições:
- Orgânicos: organizam a estrutura do Estado. Ex: Art. 2º CF, Art. 18
- Limitativos: Limitam o exercicio do poder do estado, fixando direitos à pessoas. Ex: Art. 5ºCF
- Sócio-ideológicos: fixam uma ideologia para o estado. Ex: Fundamentos da republica Art. 1º.
- de Estabilização constitucional: buscam a estabilidade em caso de tumulto institucional. Ex: Art. 34, Intervenção federal; Estado de sítio e estado de defesa.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Aula 2 - Direitos e garantias fundamentais
Direito - é uma norma de conteúdo declaratório.
Garantia - é uma norma de conteúdo assecuratório
Ex: liberdade de locmoção (direito) > habeas corpus (garantia)
1 - Direitos Fundamentais
Qual a diferença entre direitos fundamentais e direitos humanos?
Tem autores q consideram que há diferenças e outros não, eis a posição da maioria da doutrina:
- Direitos Fundamentais - aqueles já previstos na CF
- Direitos Humanos - aqueles previstos em tratados internacionais e que ainda não foram incorporados ao direito interno.
Antecedentes históricos:
a) Magna Charta Libertatum de 1215 - Inglaterra; primeira semente do q seria uma constituição mais tarde. O rei da Inglaterra (João Sem Terra), pressionado pelos barões ingleses, outorgou um documento que garantia limites do poder do estado e direitos aos ingleses.
- Expressavam direitos como direito à liberdade/propriedade.
b) Constituição norte-americana (1787)
c) Constituição francesa de (1791)
1.1 - Classificação constitucional dos direitos fundamentais:
a) direitos individuais e coletivos (Art. 5º)
b) direitos sociais (Art. 6º-11º)
c) direito de nacionalidade (Art. 12 e 13)
d) direitos políticos e partidos politicos (art. 14 a 17)
1.2 - Classificação doutrinaria dos direitos fundamentais (Norberto Bobbio):
- Os direitos não se dividem em gerações pois a segunda geração não substitui a primeira e assim por diante.
Os direitos fundamentais são classificados em dimensões.
- Direitos de 1ª dimensão: surgiram em primeiro lugar na história; liberdades públicas; direitos individuais; o Estado tem o dever de não fazer/interferir (ex: vida, não retirar a vida injustamente; propriedade; liberdade)
Obs: Com o avanço da humanidade, novos direitos de 1ª dimensão surgem. Ex: direito de morrer (desligamento de aparelhos em estado considerados terminais).
A primeiro constituição brasileira a trazer direitos de 1ª dimensão: 1824 (a de D. Pedro I).
- Direitos de 2ª dimensão:
São os direitos sociais; o Estado tem o dever de fazer/agir/interferir (saúde, moradia, educação, alimentação, etc.)
[Art. 6º]
No brasil, os direitos de segunda dimensão apareceram na constituição de 1934 (nossa 3ª constituição) e não saíram mais.
- Direitos de 3ª dimensão:
Direitos Difusos (pertencem a uma coletividdade indeterminável de pessoas)
* meio ambiente sadio (art. 225)
* busca pela paz (art. 4º)
Direitos de 4ª dimensão:
a) Para a maioria: direitos decorrentes da evolução da ciencia (clonagem, manipulação genética, etc)
b) Minoria (Paulo Benavides): são os direitos relacionados à democracia (Ex: voto, plebiscito, etc).
Obs: Lema da revolução francesa: para lembrar as três dimensões de direitos.
Liberdade (Direito de 1ª dimensão)
Igualdade (Direito de 2ª dimensão)
Fraternidade (Direitos de 3ª dimensão)
- Quem são os titulares dos direitos fundamentais?
Em razão do principio da universalidade, todos são titulares dos direitos fundamentais.
Obs: Art. 5º "todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país", ficou de fora o estrangeiro turista? O STF entende que toda pessoa dentro do país é titular de direitos fundamentais.
Segundo o STF, os estrangeiros podem impetrar habeas corpus, desde que em lingua portuguesa.
E pessoa juridica? É titular de alguns direitos fundamentais, por comnta de sua natureza. Ex: direito a propriedade, a honra, ao nome empresarial (especifico da pessoa juridica).
Não tem: Liberdade de locomoção (ir e vir e ficar), segundo o stf não cabe habeas corpus em favor de pessoa juridica; pessoa juridica não pode ajuizar ação popular.
Segundo o STF, as pessoas juridicas de direito publico também são titulares de direitos fundamentais. Ex: O município conseguiu impetrar o mandado de injunção.
Obs: E o embrião é titular de direitos fundamentais? O STF disse q depende: o embrião que cresce no ventre materno é titular de alguns direitos fundamentais (ex: direito a vida, por isso aborto é crime, via de regra); Vida > Pacto de São Jose, a vida é tutelada desde a concepção; o embrião fora do ventre materno (a discussão do STF teve haver com a lei de biossegurança) não é titular de direitos fundamentais, então é possivel a manipulação genética desses embriões para fim de pesquisa científica, argumentos: da solidariedade (Art. 3º, inciso I), o casal não é obrigado a viabilizar o implante dos embriões congelados, ou seja, eles ficariam lá congelados sem nada acontecer; se não há cérebro, não há vida.
Obs: O morto é titular de direitos fundamentais? É titular de alguns direitos fundamentais(Direito à HONRA, à imagem, dignidade da pessoa humana); ex: jogador Garrincha; morto tem direito a funeral digno.
Obs: Os animais não são titulares de direitos fundamentais, embora possuam proteção constitucional. (Art.225, VII) Por isso, a briga de galo é proibida, e a farra do boi tbm (evento cultural de SC).
Obs: O direito à vida tem dois aspectos (o embrião tem esses dois aspectos): direito de q n seja retirada a vida ilegalmente, ou seja, de continuar vivo; direito de ter uma vida digna (por isso, a lei dos alimentos gravídicos).
2 - Características dos Direitos Fundamentais:
- Historicidade: decorrem de uma evolução histórica.
- Universalidade: pertencem a todos.
- Relatividade: os direitos fundamentais não são absolutos, mas sim relativos.
As normas definidoras dos direitos fundamentais são principios (Segundo o autor Robert Alexy, princípios são mandamentos de otimização, ou seja, devem ser cumpridos no máximo possível).
- Concorrência: os direitos fundamentais podem ser usufruídos concomitantemente.
- Inalienabilidade: os direitos fundamentais não podem ser renunciados. O q eventualmente pode acontecer é que eles não seja exercidos. Ex: direito a intimidade no big brother, não é exercido.
- Imprescritibilidade: os direitos fundamentais não prescrevem, ainda q n utilizados por longo tempo.
2.1 - Vinculantes para os 3 poderes:
* Direitos Fundamentais vinculam o Legislativo: se a norma definidora do direito fundamental exige uma regulamentação legislativa, se esta não for feita, ocorrerá inconstitucionalidade por omissão. Ex: Art. 7º, XI > essa lei já existe; Art. 37, inciso VII direito de greve > ainda n fez.
# Princípio da proibição do retrocesso (efeito cliquet) - Se o poder legislativo já regulamentou a norma definidora do direito fundametal, não poderá retroceder. Ex: Art. 5º, Inciso 32 > CDC, o legislador não pode revogar/ diminuir os direitos do consumidor, só pode melhorar/ ampliar os direitos.
Objetivo: melhoria dos direitos humanos
# Existem normas constitucionais que possibilitam a restrição por parte do legislador infraconstitucional: normas constitucionais de eficácia contida. Ex: Art. 5º, inciso XIII, advocacia é restrito a quem passa na oab.
O legislador infraconstitucional não poderá reduzir demais os efeitos daquela norma, de modo a ferir o seu núcleo essencial.
Ex. OAB poder ser feito só uma vez, pois seria exagero ...
* Direitos Fundamentais vinculam o Executivo:
# ato administrativo
Ex: Edital de concurso de juiz federal exigir só pessoas com 30 anos, não pode pois feriria o principio da igualdade.
# Princípio da Igualdade de forma material: Prevalece o entendimento de que o Chefe do Poder Executivo pode descumprir uma lei inconstitucional até que o judiciário sobre ela se manifeste. Ex: presidente Fernando Henrique, medida provisória do apagão, o governador Itamar franco não cumpriu pq julgou incojnstitucional, uma semana depois o STF se manifestou e disse q era constitucional.
* Vinculação dos direitos fundamentais ao poder judiciário:
a) poder judiciario analisará se os outros poderes estão respeitando os direitos fundamentais. Ex: lei q revoga o cdc? não pode. Se o legislativo teimar em fazer, o judiciário julga inconstitucional.
Ex; edital de concurso só p homens ... o poder judiciário anula o ato.
b) as decisões do poder judiciário devem respeitar os direitos fundamentais.
3 - Eficácia dos direitos fundamentais:
As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. (ou seja, n precisam de regulamentação para ter efeito)
(Art. 5º, parágrafo 1º)
Essas NORMAS DEFINIDORAS são princípios (mandamentos de otimização).
Eficácia dos direitos sociais(educação, saúde, trabalho): não produzem todos os seus efeitos pq precisam de uma evolução social.
A jurisprudência reconhece um minimo existencial (direitos sociais podem gerar alguns direitos subjetivos; ex: direito a um medicamento n distribuído pelo sus)
Eficacia dos direitos fundamentais:
a) vertical: em cima o Estado(devedor), e embaixo a pessoa (credor)
b) horizontal (relações privadas): de pessoa p pessoa.
Dois tipos de eficacia horizontal:
1º Tipo - Mediata: o legislador (todos aceitam) o legislador fara leis aplicando os direitos fundamentais nas relações privadas.
Ex: crime de violação de correspondência, ou de invasão de domicílio, racismo.
2º Tipo - Imediata: a aplicação dos direitos fundamentais diretamente na relação entre particulares. O Stf ja decidiu nesse sentido em alguns casos:
a) para excluir um associado de uma associação deve-se respeitar a ampla defesa. (art. 5º, LV, CF)
b) Numa empresa deve-se respeitar a igualdade entre funcionários brasileiros e estrangeiros (Art. 5º caput, CF).
ex: Airbus (estava dando mais privilégios para os trabalhadores franceses)
c) entre empregado e empregador deve-se respeitar o direito à intimidade (Art. 5º, X, cf).
3.1 - Direitos individuais e coletivos (Art. 5º)
- Direitos previstos no caput:
#igualdade:
igualdade formal: consiste em dar a todos o mesmo tratamento.
igualdade material (buscada pela cf): Consiste em dar aos desiguaiss um tratamento desigual.
ex: foro por prerrogativa de função (direito penal), imunidade parlamentar, ações afirmativas (é um tratamento diferenciado dado a certos grupos q historicamente foram desprestigiados, ex: sistema de cotas)
- pode um concurso publico fixar um limite maximo de idade? Ou isso fere o direito da igualdade?
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Aula 3
- Igualdade Formal X Material
Igualdade formal: consiste em tratar todos da mesma maneira.
Igualdade material: consiste em tratar desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade ^^
Ex: prerrogativa de função
*Concurso com limite de idade: Via de regra, não pode o concurso limitar a idade, salvo se houver vínculo com a função a ser exercida.
- Direito à vida:
* o direito de continuar vivo (q não me seja tirada a vida injustamente), tbm chamado de direito de não ser morto.
* Ter uma vida digna
Via de regra, a vida é tutelada desde a concepção (fecundação). Por isso, o aborto é crime, via de regra.
Obs: Lei dos alimentos gravídicos; Pacto de San Jose.
A vida não é um direito absoluto:
- pena de morte em caso de guerra declarada.
- 2 casos de aborto legal (art. 128 do código penal): quando há risco para a vida da gestante (aborto necessário); quando a gravidez é oriunda de estupro (aborto sentimental).
- Eutanásia - do latim boa morte
Distanásia - morte dolorosa
Eutanásia: homicídio praticado para atenuar o sofrimento da vitima.
Ortotanásia: é um tipo de eutanásia por omissão.
Como o direito brasileiro trata a eutanásia? A legislação trata como Homicídio privilegiado, com relevante valor moral
(121, paragrafo 1º; código penal)
- E o aborto anencéfalo?
A lei brasileira não permite o aborto. Alguns juízes absolvem por "inexigibilidade de conduta diversa" (causa de exclusão da culpabilidade).
ADPF 54
- Igualdade entre homem e mulher:
a CF não recepcionou dispositivos infraconstitucionais que tratavam a mulher de forma diferente.
- Igualdade material:
a) serviço militar obrigatóriosó para os homens (Art. 143, CF)
b) idade para aposentadoria
c) lei maria da penha (11340/2006), contra a mulher
d) art. 100, cprocessocivil (foro privilegiado da mulher)
Art. 5º - Princípio da legalidade: Ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão e em virtude de lei.
Lei no sentido amplo - qualquer ato normativo do poder público (Lei complementar, Ex: medida provisória do apagão, lei ordinaria).
Art. 5º III - Vedação à tortura e ao tratamento desumano ou degradante;
- Alguns constitucionalista entendem que esse direito é absoluto. (Uadi Lamego Bulos)
* Tortura: crime equiparado a hediondo; veda a fiança, anistia e a graça
* Tortura admite liberdade provisoria sem fiança?
2 posições:
a) Não, argumento: a CF, ao vedar a fiança, implicitamente, vedou a liberdade provisória sem fiança.
b) Sim. STF (02/02/10) Foi sobre o tráfico de drogas, mas é equiparado à tortura.
* A tortura é crime imprescritível?
2 posições:
a) Não. O rol de crimes imprescritíveis já está na constituição federal.
b) Sim.(Gilmar Mendes, Luiz Flávio Gomes) Argumento baseado em tratados internacionais.
* Lei de tortura no Brasil- 9455/97
Só é crime de tortura com alguma motivação, ela não pune tortura sem motivação.
Torturar por prazer, por sadismo não enquadra em crime de tortura.
Tratamento degradante - Súmula Vinculante n 11, STF - o uso de algemas é excepcional.
3 casos em q pode usar algemas:
- resistencia
- fundado risco de fuga
- risco a integridade fisica do preso ou terceiros
Art. 5º Inciso IV - Liberdade de manifestação do pensamentos
- entre presentes
- entre ausentes conhecidos (carta)
- entre ausentes desconhecidos (escrevo no jornal/revista)
É um direito absoluto? Não. Se eu ofender injustamente alguém, posso ser processado penal e civilmente.
Vedado o anonimato, mas é posssivel colocar pseudônimo.
Exceção prevista (STJ e STF): "denúncia anônima"
Art. 5º inciso V - Direito de resposta proporcional ao agravo
(mesmo local, mesmo espaço, mesmo tempo)
Se houver exagero, alem do direito de resposta, tem direito a indenização por danos morais e materiais.
Art. 5º inciso VI - Liberdade de consciência religiosa -
O Brasil é um estado laico, ou seja, o brasil não tem religião oficial.
Const. de 1824 - religião oficial = católica
É direito absoluto??? Não, tem limites, se exercer qq atividade ilícita p chegar a divindade, não rola.
O uso de crucifixo em repartições públicas fere o art. 5º, inciso VI? O CNJ decidiu por maioria de votos que os crucifixos podem ser mantidos nas repartições públicas.
Código de processo civil, o réu n pode ser citado no meio do culto, salvo casos urgentes.
Art. 5º, inciso VII- assistência religiosa
Lei fala de assistência religiosa aos hospitais, aos presídios e entidades militares.
Art. 5º, inciso VIII - Excusa de consciencia (religiosa, filósofo, político)
Obrigação a todos imposta, ex: serviço militar obrigatório (art. 143, cf)
Aí tem que cumprir prestação social alternativa.
E se não cumprir essa obrigação alternativa? Consequência, perda dos direitos políticos.
E qd pode readquirir os direitos politicos? Qd cumprir essa prestação alternativa.
Art. 5º, inciso IX Liberdade artística
- Livro
- filme
- artigos lato sensu
- teatro
Direito absoluto? Não. Ex: Biografia n-autorizada.
É vedada censura ou licença.
Ceensura: Ordem proibitiva posterior
Licença: Autorização prévia.
Lei de imprensa: o STF, em ADPF ajuizada pelo PDT, afirmou que a lei de imprensa não foi recepcionada pela CF/88
É possivel a criação de regras estatais sobre a classificação etaria das obras de arte.
- Art. 5º inciso X - direito a intimidade
Violação desse direito, mesmo não sendo crime, implica em > indenização por danos morais e materiais.
- Inciso XI - Inviolabilidade de domicílio
CASA > Segundo o STF, casa é a residencia, local de trabalho (em que n tenha acesso direto ao público, ex: consultorio medico), quarto de hotel ocupado, quarto de motel ocupado, trailer, etc.
Exceções:
DIA ! NOITE
Flagrante delito
Desastre
Para prestar socorro
Consentimento do morador
Mediante ordem judicial, a polícia tbm poderá entrar na casa, só que só de dia.
Dia considerado: 06:00 às 18:00.
Ordem judicial: só o juiz pode decretar, por isso se chama reserva de jurisdição.
Obs: Se o cara tiver na rua, ele pode ser preso normal, em qualquer horário.
- Inciso XII - inviolabilidade das comunicações
a) correspondencia: carta, cartão postal, etc.
b) telegráficas: telegrama, telex[Tá fora de moda]
c) comunicação de dados: e-mail, chat, twitter, fax
d) telefonica
Direito absoluto?? Não. Ex: cartas dos presos (decisão já pacífica).
Por ordem judicial, é possivel a interceptação telefonica e de dados, para fim de investigação criminal, nos termos da Lei (Lei 9296).
* Interceptação telefonica:
- só com ordem judicial (reserva de jurisdição, só juiz)
- só pode no processo penal ou investigação criminal.
- Só pode nos crimes punidos com reclusão. (art. 2º, lei 9296/96)
- prazo para interceptação telefonica: 15 dias, prorrogado por mais 15 dias.
STF: (O STF admite outras prorrogações)
Obs: E se a interceptação telefonica for feita sem ordem judicial? É crime de interceptação telefônica (art, 10, lei 9296/96)
* Interceptação telefonica: gravação da comunicação telefonica feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores.
Lei 9296/96.
Pode ser decretada por ordem judicial.
* Gravação Clandestina: É a gravação da comunicação feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro.
Não tem lei.
Não precisa de ordem judicial.
É lícita ou ilícita? Duas posições.
Na prática, tem se aceitado como prova lícita a gravação clandestina.
- Inciso XIII - Direito ao trabalho
* É livre o exercicio de qq trabalho, oficio ou profissão.
* A lei pode restringir o acesso a algumas profissões. Ex: advocacia, OAB
* É um exemplo de norma constitucional de eficácia contida. (é aquela que gera todos os seus efeitos, mas lei infraconstitucional pode reduzir esses efeitos).
- Inciso XVI - Direito à informação e o sigilo da fonte.
- Inciso XV - Direito de ir e vir, e ficar; liberdade de locomoção, liberdade ambulatória.
"em tempo de paz" > A constituição restringe esse direito se for decretado estado de sítio (Art. 137, CF)
Existe uma garantia constitucional que protege o direito de liberdade de locomoção: Habeas Corpus (Dá-me o corpo, latim)
Não é direito absoluto. Existem vários tipos de prisão.
- Inciso XVI - Direito de reunião.
Requisitos:
- Sem armas
- Para fins pacíficos
- não pode frustrar outra reunião marcada para o mesmo local
- não precisa de autorização prévia de autoridade
- A CF exige comunicação prévia à autoridade (para assegurar a segurança, o trânsito)
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Aula 4
- Inciso XVII até XXI - Direito de associação
Reunião: acontece de forma esporádica;
Associação: criada para ser duradoura
Associação de finalidade lícita, vedada a de caráter paramilitar.
Inciso XVII: Ex: IDEC (do consumidor); Obs: para fins lícitos; vedada a de caráter paramilitar (Ex: FARC)
- liberdade de associação (esportiva, profissonal, etc)
- Para se excluir associado de uma associação, deve-se respeitar o contraditório e a ampla defesa.
- Inciso XVIII:
* Não necessita de autorizaçao prévia
* Não havera interferencia do estado na associação
*E se a associação desvirtuar seus objetivos? Ex: Criam uma associação para auxílio das crianças com leucemia e o dinheiro da associação começa a ser desviado pelos seus membros.
É possivel suspender as atividades da associação: com decisão judicial
É possivel extinguir da associação: com decisão judicial transitada em julgado.
Ninguém será obrigado a se associar, nem se manter associado.
Inciso XXI - As associações podem representar associados judicial e extra-judicialmente.
* Não é necessária a procuração de cada associado, bastando previsão no estatuto da associação.
- Direito de propriedade (Inciso XXII até XXVI)
- o direito de propriedade deve atender a sua função social.
Função social:
- Da propriedade urbana: Respeito ao plano diretor (art. 182, pr. 2º)
- Da propriedade rural: uso adequado do solo, uso adequado do meio ambiente (Art. 184), observar as relações de trabalho
pr. 4º subutilizado: ex colocou uns cabritos p pastar (mau utilizado)
Obs: não pode desapropriar para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural (se o proprietario n tiver outra propriedade) ou a propriedade produtiva (Ex: MST invadiu um plantio de laranja, de um empresa de suco de laranja, cutrale e foram condenados)
- Inciso XXIV
DEsapropriação (competencia exclusiva para legislar: União):
(Art. 22) >
- Regida por lei federal
- necessidade, utilidade ou interesse social
- justa e prévia indenização em dinheiro, salvo as exceções constitucionais (Art. 184, )
Obs: a desapropriação para fins de reforma agraria não é dinheiro, mas sim em titulos da reforma agraria.
- Inciso XXV - uso da propriedade privada:
- em iminente perigo publico
- Só haverá indenização se houver dano
Desapropriação (XXIV): definitiva; indenização prévia, justa e em dinheiro
Uso (XXV): temporario; a indenizasção ocorre se houver dano.
Inciso XXVI - Impenhorabilidade da pequena propriedade rural:
- se Trabalhada pela familia (agricultura familiar)
- se os débitos são decorrentes da produção, mesmo assim não pode ser penhorada.
- (Propriedade imaterial)Inciso XXVII - Direito de utilização/publicação/reprodução de suas obras
- Propriedade imaterial)Inciso XXVIII -
Letra b - Ex: ECAD
Inciso XXVIII - Propriedade industrial
ex: viagra
Inciso XXX - Direito de herança
O objetivo dessa regra é evitar q o patrimonio do "de cujus" vá diretamente para o estado.
Inciso XXXI - Direito de herança
A sucessão dos bens de estrangeiro situados no Brasil será regida pela Lei mais benéfica ao conjuge brasileiro ou filhos brasileiros.
Inciso XXXII - O estado protegerá o consumidor, nos termos da lei.
CDC (1990) É possivel revogar o CDC? Em razão do principio da proibição do retrocesso (efeito cliquet).
Inciso XXXIII - Informações dos órgãos públicos
Inciso XXXIV - Direito de petição e certidão
- Inciso XXXV - Inafastabilidade do controle jurisdicional - A lei n pode excluir da apreciação do judiciario nenhuma lesão ou ameaça a direito.
Via de regra, não é obrigatorio o esgotamento das vias administrativas para se buscar o Judiciário. Ex: aposentadoria no INSS q n da certo e ele acha q tem direito
- Inciso XXXVI - A lei não pode retroagir para ferir ato juridico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.
* Ato jurídico perfeito - Ato que já se completou, segundo as regras legais. Ex: contrato (nos termos da lei de locação vigente), casamento (Regra geral: comunhão parcial de bens, nos termos da lei vigente, se a lei mudou, fica valendo akela vigente na época da celebração do ato jurídico).
* Direito adquirido - já incorporado ao patrimonio da pessoa, podendo já ser exercido.
Ex: aposentadoria, 35 anos de contribuição completos e a pessoas resolve ficar 1 ano a mais e no meio desse ano muda a lei de aposentadoria para 45 anos. Aí a nova lei vale p ele?? Não, poq a lei não retroage o direito adquirido, e ele já havia adquirido esse direito.Agora se a lei mudasse e ele só tivesse 34 anos, ele só tem expectativa de direito e a nova lei vai ter q valer p ele.
* Coisa Julgada - São os efeitos de uma decisão judicial já transitada em julgado (decisão irrecorrível/imutável).
Ex: o réu é absolvido criminalmente, ocorre o trânsito em julgado; mesmo q depois ele confesse o crime.
Exceção não essencialmente pacífica: Direito jurídico, ato jurídico perfeito e coisa julgada podem sucumbir perantes normas de ordem publica, principalmente normas constitucionais.
Ex: o cara abre uma fabrica, aí é elaborado o plano diretor e diz q a akele bairro tem q ser estritamente residencial, aí o cara tem q tirar a empre
- Inciso XXXVII - Vedação aos tribunais de exceção
- Tribunal de exceção: é o tribunal criado após o fato, para julgar um fato especifico ou uma pessoa especifica.
Ex: Tribunal de Nuremberg (Alemanha) depois da 2ª Guerra Mundial, foi criado para julgar nazistas.
Somente uma Constituição brasileeira admitiu tribunal de exceção. (1937, Constituição de Getúlio Vargas)
Inciso XXXVIII - Júri (princípios que regem o juri):
a) plenitude de defesa: possibilidade de utilização de argumentos metajurídicos. Ex: argumentos sociológicos, filosóficos, religiosos.
b) sigilo das votações: avotação dos jurados ocorre numa sala secreta
c) principio da soberania dos veredictos: via de regra, o tribunal não pode alterar a decisão dos jurados. Ex: Suzana Richtofen, 2 homicídios triplamente qualificados (os jurados não podem ter a decisão modificada por outro tribunal)
Exceção: revisão criminal: ação do processo penal (MAS só em favor do réu).
d) Competência minima para julgar os crimes dolosos contra a vida.(o júri q tem q julgar, n pode ser outro)
Obs: a lei pode ampliar esse rol, ex: os crimes conexos.
Inciso XXXIX - Princípio da reserva legal em matéria penal: "não há crime sem lei anterior que o defina".
Ex: Prostituição não é crime, hoje em dia adultério não é crime.
"Princípio da legalidade da pena": não há pena sem prévia cominação legal.
Dúvida: mas e as coisas q n pode fazer na codigo d epostura?
Principio da Anterioridade: A lei penal deve ser anterior ao fato praticado.
Inciso XL - a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.
Obs: a norma processual é regida pelo princípio do efeito imediato (tempus regit actum), a nova lei processual será aplicada a todos os processos em curso, não importando se beneficia ou não o réu.
XLI - missão para o legislador
- XLII Racismo
- crime inafiançável
- crime imprescritível
a) Se o agente for preso, não poderá obter a liberdade provisória com fiança.
b) Nunca prescreve.
Obs: Racismo (lei 7716/89) #Injúria racial
Crime de racismo # Injúria racial (art. 140, paragrafo 3º, Codigo Penal): é prescritível
- XLIII Crimes hediondos e equiparado
- Crime hediondo: definido em lei (8072/90), Ex: homicídio qualificado, estupro.
- Crime equiparado:TTT
Tráfico (Lei de drogas 11343/06),
Tortura (Lei 9455/97),
Terrorismo. (Lei de segurança nacional)
Vedações para crime hediondo e equiparado:
a) fiança (crimes inafiançáveis)
b) anistia (perdão concedido por lei)
c) graça (perdão individual concedido pelo presidente)
Tem direito a progressão de regimes? Sim, em razão do princípio da individualização da pena. Proporção de 2/5 da pena se for primário e 3/5 da pena se for reincidente.
E esses crimes tem direito à liberdade provisõrias sem fiança?
2 posições:
Decisão mais recente do STJ admitiu liberdade provisória sem fiança. (Foi sobre tráfico de drogas)
- Inciso XLIV - Crime de grupos armados contra o estado democratico.(Irmão gemeo do racismo, tem o mesmo tratamento)
É um crime contra a segurança nacional. Ex: golpe de estado.
- crime inafiançável
- crime imprescritível
Obs: Tortura é imprescritível? 2 posições:
Não, há apenas dois crimes imprescritíveis em nossa CF: Racismo e Grupos armados contra o estado democratico.
Sim, (LFG), Gilmar Mendes se baseiam em tratados internacionais.
- Inciso XLV - a pena não passará da pessoa do criminoso; o que se transmite aos herdeiros é a obrigação de reparar o dano, até o limite da herança recebida.
Inciso XLVI - Princípio da individualização da pena.
Esse inciso foi usado pelo STF como parametro para declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da lei 8072/90 (previa o regime integralmente fechado).
Prevê algumas penas braileiras, mas o rol não é taxativo, mas sim exemplificativo.
Tem outras: prestação pecuniaria, advertencia relacionada a regras.
- XLVII - Penas proibidas:
a) de morte, salvo em casa de guerra declarada. Ex: Código Penal Militar, crime de traição.
b) de caráter perpétuo, por isso q o codigo penal limita o tempo da pena privativa de liberdade. (Art. 75)
c) de trabalhos forçados:
d) banimento (retirado do territorio para nunca mais voltar)
e) penas cruéis;
- Inciso XLVIII - Presos vão cumprir penas de acordo com:Natureza do delito
idade do preso
sexo
- XLIX - Direitos do preso:
Integridade fisica
integridade moral
L - As presidiárias tem o direito de permanecer com os filhos durante a amamentação.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
segunda-feira, 11 de julho de 2011
Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (Art. 5º, XLI a 60)
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Prova ilegal:
É gênero, do qual se extraem as provas ilegítimas e ilícitas.
* Prova Ilegítima: é aquela colhida com lesão ao direito processual.
* Prova Ilícita: é aquela cuja obtenção viola o direito material; (Alexandre de Moraes) é aquela obtida com infringência das normas de direito material, com as colhidas por invasão domiciliar, através de tortura física ou psíquica, por degravação telefônica não autorizada por autoridade judiciária.
- Prova ilícita por derivação: (da doutrina americana do "fruits of the poisonous tree") as provas colhidas por meios lícitos, mas a partir de elementos colhidos de forma ilícita, são contaminadas pela ilicitude e tem o mesmo destino. Segundo a jurisprudência do STF, a prova ilícita contamina de ilicitude as prova lícitas que dela decorram.
- Validação da prova ilícita: O magistério jurisprudencial vem admitindo a utilização da prova ilícita, aplicando o princípio da da proporcionalidade pro reo, quando, por exemplo, for ela a única via de comprovação da inocência do réu, ou quando a prova ilícita não era indispensável ao contexto probatório. Segundo o STF, a ilicitude da prova só é eliminada por causas excludentes de ilicitude (como legítima defesa), em prol do princípio da inocência. (HC 74678, de 15/08/1997)
- Gravação ambiental: é a captação em meio magnético, de conversa entre presentes. Essa gravação, feita por um dos presentes à conversação, mesmo que sem consentimento dos demais, é aceita como lícita pelo o STF, por caracterizer exercício legítimo de defesa. (HC 74678, de 15/08/1997)
LVII
terça-feira, 5 de julho de 2011
Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (Art. 5º, I a XX)
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Título I - Dos Princípios Fundamentais
* Por princípios fundamentais deve-se entender o conjunto princípiológico sobre o qual se assentam os alicerces da República Federativa do Brasil, os quais sção norteadores das ações estatais e privadas no âmbito do Estado Brasileiro.
* Para Celso Bastos ~ Princípios Fundamentais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica.
* Para Uadi Lamêgo Bulos ~ A noção genérica de princípio leva à sua compreensão como um enunciado lógico extraído da ordenação sistemática e coerente das diversas disposições normativas, aparecendo como uma norma de validade geral e dotada de maior generalidade e abstração do que as normas jurídicas singularmente tomadas. Princípio constitucional é o enunciado lógico que serve de vetor para a interpretação da Constituição, conferindo coerência geral ao sistema constitucional.
* Para Uadi Lamêgo Bulos ~ A noção genérica de princípio leva à sua compreensão como um enunciado lógico extraído da ordenação sistemática e coerente das diversas disposições normativas, aparecendo como uma norma de validade geral e dotada de maior generalidade e abstração do que as normas jurídicas singularmente tomadas. Princípio constitucional é o enunciado lógico que serve de vetor para a interpretação da Constituição, conferindo coerência geral ao sistema constitucional.
Normas Constitucionais: Regra X Princípio
- Regra Constitucional: Seria mais específica, mais precisa, de conteúdo mais objetivamente definido, destinada a reger as situações às quais expressamente se refira;
- Princípio Constitucional: Seria um enunciado mais abstrato, mais impreciso, que atuaria como elemento de harmonização da Constituição, cujos efeitos seriam auxiliar na superação interpretativa das lacunas e contradições lógicas existentes no texto constitucional, orientar o legislador e orientar o julgador, sempre de forma a preservar a ordem constitucional, a coerência e harmonia da Constituição.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
* República Federativa do Brasil ~ Formada pela União indissolúvel dos Estados, pelo Distrito Federal e os Municípios (a União não faz parte desse rol por não ter ela existência material, mas apenas jurídica, ou, nos termos do Art. 18, político-administrativa).
União indissolúvel: As partes materialmente componentes da República Qualquer tentativa separatista é inconstitucional não poderão dela se dissociar, ou seja, qualquer tentativa separatista é inconstitucional.
* Forma de governo: República
* Forma de organização do Estado: Federação (do tipo orgânica ~ por ser mais rígida que o modelo norte-americano, ou seja, a parcela de poder deixado com Estados, DF e Municípios é pequena, existindo ainda uma tendência centralizadora por parte do governo central)
* Obs: O nosso conceito de Estado não é só "Estado de Direito", mas sim, Estado Democrático de Direito
* Fundamentos do Estado Democrático de Direito Brasileiro: ~ são os alicerces, as bases ideológicas sobre as quais está erigida a vigente ordem constitucional da República Federativa do Brasil:
- SOberania: Popular, o reconhecimento de que a origem de todo o poder da República brasileira é o seu povo, e que toda a estrutura do Estado, dada pela Constituição, foi formada em atendimento a esse princípio.
- CIdadania: Capacidade de a pessoa física exercer direitos políticos e condição constitucional para o exercício de alguns direitos e prerrogativas (Ex: p. 4, 2009)
- DIgnidade da pessoa humana: O Brasil é estruturado com base na consciência de que o valor da pessoa humana, enquanto ser humano, é insuperável.
"A dignidade entra como fundamento por que nossa CF surgiu a partir de uma mudança de uma ditadura para uma democracia. Quando for ler a constituição tenha sempre em mente o momento histórico, fica fácil visualizar os "porques" dela. Na época da ditadura, eu sei que houveram diversas mortes "estranhas", mas a prática mais habitual era a tortura, a criação dos tribunais de excessão, a expulsão de brasileiros, etc, fica claro a repugnância de tais práticas em nossa constituição. O que o constituinte quis é dar uma espécie de "poder" a dignidade, lembrando sempre que a dignidade tem que ser respeitada antes de tudo, a vida pode ser relativizada na legitima defesa, por exemplo, mas a dignidade (apesar de não ser um principio absoluto) tem que ser sempre lembrada, por exemplo, no caso do homicidio por legitima defesa, a pessoa não pode extrapolar, não pode humilhar, por exemplo. A dignidade deve ser respeitada sempre que possivel. No momento histórico que foi feito a CF/88 ao respeito a dignidade era mais importamente que o respeito a vida, tanto, que é mais fácil distinguir quando podemos relativizar o dirito a vida do que quando podemos relativizar a dignidade ." [Desconhecido; fóruns]
- VAlores Sociais do trabalho e da livre iniciativa: A atual Constituição não aceita o entendimento de que o trabalhador seja uma mera engrenagem no mecanismo de produção de riquezas para o empregador e o Brasil, e assim, impõe que o trabalho seja, além de gerador de riquezas para o empregador e o Brasil, um instrumento do trabalhador para obter todos os direitos sociais que estão assegurados no Art. 6º.
Livre iniciativa: Assegura-se um direito ao brasileiro empresário, ao patícipe efetivo da vida econômica do Estado, que nela poderá disputar o sue espaço protegido contra práticas ilícitas de mercado, monopólios e oligopólios.
- PLUralismo político: Além da liberdade de expressar sua concepção política, reunindo-se com seus iguais em qualquer partido político, o brasiuleiro também pode exercer o direito ao pluralismo político reunindo- se em associações, em sindicatos, em igrejas, em clubes de serviço, etc.
Para Norberto Bobbio - o pluralismo persegue formar uma sociedade composta de vários centros de poder, mesmo que em conflito entre si, aos quais é atribuída a função de limitar, contrastar e controlar, até o ponto de eliminar, o centro de poder dominante, historicamente identificado com o Estado.
Fundamentos: SOCIDIVAPLU
* Prg. Único: O povo é o titular primeiro e único do poder do Estado.
- Exercício indireto do poder: através de representantes que esse mesmo povo elege (vereadores, prefeitos, governadores, deputados, senadores e Presidente da República)
- Exercício direto do poder: poder de sufrágio e voto
plebiscito, referendo, iniciativa popular de leis, direito de informação em órgãos públicos, direito de petição administrativa, ação popular, mandado de injunção, denúncia direta ao TCU, fiscalização popular de contas públicas.
Territórios Federais
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
* No âmbito da República (que não tem poder algum, já que os poderes são federais, estaduais e municipais) temos: a União (com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário); os Estados e o Distrito Federal (com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário); e os Municípios (apenas com os Poderes Legislativo e Executivo)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Promover
Erradicar
Reduzir
Garantir
Construir
* Diferença entre:
Fundamentos da República (Art. 1º) X Objetivos fundamentais da República (Art. 3º)
bases da República objetivos que a República deve buscar
com a sua atuação, as metas a atingir
* Este artigo, por ser dirigido ao Estado, não consagra um direito ou garantia (direito subjetivo), mas apenas sinalizam ao Poder Público uma meta, um objetivo a atingir (inspiração da Constituição de Portugal, em cujo Art. 9 encontram-se comandos semelhantes).
* Os 4 incisos indicam uma ação a ser desenvolvida (construir, garantir, erradicar, reduzir, promover) pois o que quer a CF é que o governo, agindo, busque alcançar esses objetivos; por outro lado, a CF reconhece que nenhum deles ainda está atingido plenamente.
* Inciso III – necessidade de redução das desigualdades sociais – Princípio da Igualdade Material ou Substancial no sentido de recuperar as chamadas minorias.
* Este artigo, por ser dirigido ao Estado, não consagra um direito ou garantia (direito subjetivo), mas apenas sinalizam ao Poder Público uma meta, um objetivo a atingir (inspiração da Constituição de Portugal, em cujo Art. 9 encontram-se comandos semelhantes).
* Os 4 incisos indicam uma ação a ser desenvolvida (construir, garantir, erradicar, reduzir, promover) pois o que quer a CF é que o governo, agindo, busque alcançar esses objetivos; por outro lado, a CF reconhece que nenhum deles ainda está atingido plenamente.
* Inciso III – necessidade de redução das desigualdades sociais – Princípio da Igualdade Material ou Substancial no sentido de recuperar as chamadas minorias.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
I N - (Independência Nacional)
S O - (Solução pacífica dos conflitos)
P R - (Prevalência dos Direitos Humanos)
A U - (Auto-determinação dos povos)
N Ã - (Não- intervenção)
D E - (Defesa da paz)
R E - (Repúdio ao terrorismo e ao racismo)
I G - (Igualdade entre os Estados)
C O - (Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade)
C O – (Concessão de asilo político)
ispandric²
noruãeego²
* Trata-se dos princípios que vão reger a atuação da República brasileira (através de seus representantes: Presidente da República como Chefe de Estado, e o Corpo Diplomático) no plano internacional, ou seja, nas suas relações, com outros Estados soberanos e órgãos internacionais.
S O - (Solução pacífica dos conflitos)
P R - (Prevalência dos Direitos Humanos)
A U - (Auto-determinação dos povos)
N Ã - (Não- intervenção)
D E - (Defesa da paz)
R E - (Repúdio ao terrorismo e ao racismo)
I G - (Igualdade entre os Estados)
C O - (Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade)
C O – (Concessão de asilo político)
ispandric²
noruãeego²
* Trata-se dos princípios que vão reger a atuação da República brasileira (através de seus representantes: Presidente da República como Chefe de Estado, e o Corpo Diplomático) no plano internacional, ou seja, nas suas relações, com outros Estados soberanos e órgãos internacionais.
* A ação diplomática contrárias a tais preceitos implica violação da Constituição, expondo o Presidente da República ao impeachment, com base no art. 85.
Inciso I – Independência Nacional: Por não possuir definição no campo do Direito, Celso de Mello apresenta uma aproximação possível com a palavra “soberania”. No plano interno, ter-se-ia autonomia como regra e, excepcionalmente, situações nas quais a União, preposta da República e executora das ações nacionais, investe-se de mais poder do que a autonomia (como no caso dos Art. 34 [Intervenção Federal], Art. 136 [Estado de defesa] e Art. 137, [Estado de sítio]); no externo, ter-se-ia a independência brasileira.
Esse comando admite dupla leitura:
- impõe que a política externa brasileira não sacrifique a independência brasileira.
- na formulação e aplicação dessa política externa brasileira, sejam respeitadas as independências nacionais dos Estados onde desenvolvida
II - Prevalência dos Direitos Humanos:
Inciso I – Independência Nacional: Por não possuir definição no campo do Direito, Celso de Mello apresenta uma aproximação possível com a palavra “soberania”. No plano interno, ter-se-ia autonomia como regra e, excepcionalmente, situações nas quais a União, preposta da República e executora das ações nacionais, investe-se de mais poder do que a autonomia (como no caso dos Art. 34 [Intervenção Federal], Art. 136 [Estado de defesa] e Art. 137, [Estado de sítio]); no externo, ter-se-ia a independência brasileira.
Esse comando admite dupla leitura:
- impõe que a política externa brasileira não sacrifique a independência brasileira.
- na formulação e aplicação dessa política externa brasileira, sejam respeitadas as independências nacionais dos Estados onde desenvolvida
II - Prevalência dos Direitos Humanos:
---------------------
Extra para detalhar melhor: Monarquia e Rpúbliva (formas de governo) (P. 4, DC - 2009)
Proteção da forma republicana (P. 4, DC - 2009)
Territórios federais
Formas de organização do estado: federação (do tipo orgânica), estado unitário e conmfederação: (P. 4, DC - 2009)
- Autonomia das entidades estatais na Federação (P. 4, DC - 2009)
- Estado democrático de Direito (P. 4, DC - 2009)
- Cidadania: população, povo e cidadão - conceitos e direitos de cidadania (P. 4, DC - 2009)
- Diferença Estado e País (P. 5, DC - 2009)
http://blog.mapasequestoes.com.br/wp-content/uploads/2010/10/eBook-DirConstitucional-01-v2.png
Assinar:
Comentários (Atom)