segunda-feira, 11 de julho de 2011

Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (Art. 5º, 61 a 78)

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Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (Art. 5º, XLI a 60)

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;


                                        Prova ilegal:
É gênero, do qual se extraem as provas ilegítimas e ilícitas.
* Prova Ilegítima: é aquela colhida com lesão ao direito processual.
* Prova Ilícita: é aquela cuja obtenção viola o direito material; (Alexandre de Moraes) é aquela obtida com infringência das normas de direito material, com as colhidas por invasão domiciliar, através de tortura física ou psíquica, por degravação telefônica não autorizada por autoridade judiciária.
- Prova ilícita por derivação: (da doutrina americana do "fruits of the poisonous tree") as provas colhidas por meios lícitos, mas a partir de elementos colhidos de forma ilícita, são contaminadas pela ilicitude e tem o mesmo destino. Segundo a jurisprudência do STF, a prova ilícita contamina de ilicitude as prova lícitas que dela decorram.
- Validação da prova ilícita: O magistério jurisprudencial vem admitindo a utilização da prova ilícita, aplicando o princípio da da proporcionalidade pro reo, quando, por exemplo, for ela a única via de comprovação da inocência do réu, ou quando a prova ilícita não era indispensável ao contexto probatório. Segundo o STF, a ilicitude da prova só é eliminada por causas excludentes de ilicitude (como legítima defesa), em prol do princípio da inocência. (HC 74678, de 15/08/1997)
- Gravação ambiental: é a captação em meio magnético, de conversa entre presentes. Essa gravação, feita por um dos presentes à conversação, mesmo que sem consentimento dos demais, é aceita como lícita pelo o STF, por caracterizer exercício legítimo de defesa.  (HC 74678, de 15/08/1997)

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Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (Art. 5º, XXI a XL)

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terça-feira, 5 de julho de 2011

Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (Art. 5º, I a XX)

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

 LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

 LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

 LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

 LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)   (Atos aprovados na forma deste parágrafo)

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Título I - Dos Princípios Fundamentais

* Por princípios fundamentais deve-se entender o conjunto princípiológico sobre o qual se assentam os alicerces da República Federativa do Brasil, os quais sção norteadores das ações estatais e privadas no âmbito do Estado Brasileiro.
* Para Celso Bastos ~ Princípios Fundamentais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica.
* Para Uadi Lamêgo Bulos ~ A noção genérica de princípio leva à sua compreensão como um enunciado lógico extraído da ordenação sistemática e coerente das diversas disposições normativas, aparecendo como uma norma de validade geral e dotada de maior generalidade e abstração do que as normas jurídicas singularmente tomadas. Princípio constitucional é o enunciado lógico que serve de vetor para a interpretação da Constituição, conferindo coerência geral ao sistema constitucional.

Normas Constitucionais: Regra X Princípio
- Regra Constitucional: Seria mais específica, mais precisa, de conteúdo mais objetivamente definido, destinada a reger as situações às quais expressamente se refira;
- Princípio Constitucional: Seria um enunciado mais abstrato, mais impreciso, que atuaria como elemento de harmonização da Constituição, cujos efeitos seriam auxiliar na superação interpretativa das lacunas e contradições lógicas existentes no texto constitucional, orientar o legislador e orientar o julgador, sempre de forma a preservar a ordem constitucional, a coerência e harmonia da Constituição.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

* República Federativa do Brasil ~ Formada pela União indissolúvel dos Estados, pelo Distrito Federal e os Municípios (a União não faz parte desse rol por não ter ela existência material, mas apenas jurídica, ou, nos termos do Art. 18, político-administrativa).
União indissolúvel: As partes materialmente componentes da República Qualquer tentativa separatista é inconstitucional não poderão dela se dissociar, ou seja, qualquer tentativa separatista é inconstitucional.

* Forma de governo: República
* Forma de organização do Estado: Federação (do tipo orgânica ~ por ser mais rígida que o modelo norte-americano, ou seja, a parcela de poder deixado com Estados, DF e Municípios é pequena, existindo ainda uma tendência centralizadora por parte do governo central)
* Obs: O nosso conceito de Estado não é só "Estado de Direito", mas sim, Estado Democrático de Direito
* Fundamentos do Estado Democrático de Direito Brasileiro: ~ são os alicerces, as bases ideológicas sobre as quais está erigida a vigente ordem constitucional da República Federativa do Brasil:
- SOberania: Popular, o reconhecimento de que a origem de todo o poder da República brasileira é o seu povo, e que toda a estrutura do Estado, dada pela Constituição, foi formada em atendimento a esse princípio.
- CIdadania:  Capacidade de a pessoa física exercer direitos políticos e condição constitucional para o exercício de alguns direitos e prerrogativas (Ex: p. 4, 2009)
- DIgnidade da pessoa humana: O Brasil é estruturado com base na consciência de que o valor da pessoa humana, enquanto ser humano, é insuperável.
"A dignidade entra como fundamento por que nossa CF surgiu a partir de uma mudança de uma ditadura para uma democracia. Quando for ler a constituição tenha sempre em mente o momento histórico, fica fácil visualizar os "porques" dela. Na época da ditadura, eu sei que houveram diversas mortes "estranhas", mas a prática mais habitual era a tortura, a criação dos tribunais de excessão,  a expulsão de brasileiros, etc, fica claro a repugnância de tais práticas em nossa constituição. O que o constituinte quis é dar uma espécie de "poder" a dignidade, lembrando sempre que a dignidade tem que ser respeitada antes de tudo, a vida pode ser relativizada na legitima defesa, por exemplo, mas a dignidade (apesar de não ser um principio absoluto) tem que ser sempre lembrada, por exemplo, no caso do homicidio por legitima defesa, a pessoa não pode extrapolar, não pode humilhar, por exemplo. A dignidade deve ser respeitada sempre que possivel. No momento histórico que foi feito a CF/88 ao respeito a dignidade era mais importamente que o respeito a vida, tanto, que é mais fácil distinguir quando podemos relativizar o dirito a vida do que quando podemos relativizar a dignidade ." [Desconhecido; fóruns]
- VAlores Sociais do trabalho e da livre iniciativa: A atual Constituição não aceita o entendimento de que o trabalhador seja uma mera engrenagem no mecanismo de produção de riquezas para o empregador e o Brasil, e assim, impõe que o trabalho seja, além de gerador de riquezas para o empregador e o Brasil, um instrumento do trabalhador para obter todos os direitos sociais que estão assegurados no Art. 6º.
Livre iniciativa: Assegura-se um direito ao brasileiro empresário, ao patícipe efetivo da vida econômica do Estado, que nela poderá disputar o sue espaço protegido contra práticas ilícitas de mercado, monopólios e oligopólios.
- PLUralismo político: Além da liberdade de expressar sua concepção política, reunindo-se com seus iguais em qualquer partido político, o brasiuleiro também pode exercer o direito ao pluralismo político reunindo- se em associações, em sindicatos, em igrejas, em clubes de serviço, etc.
Para Norberto Bobbio - o pluralismo persegue formar uma sociedade composta de vários centros de poder, mesmo que em conflito entre si, aos quais é atribuída a função de limitar, contrastar e controlar, até o ponto de eliminar, o centro de poder dominante, historicamente identificado com o Estado.
Fundamentos: SOCIDIVAPLU

* Prg. Único: O povo é o titular primeiro e único do poder do Estado.
- Exercício indireto do poder: através de representantes que esse mesmo povo elege (vereadores,  prefeitos, governadores, deputados, senadores e Presidente da República)
- Exercício direto do poder: poder de sufrágio e voto
plebiscito, referendo, iniciativa popular de leis, direito de informação em órgãos públicos, direito de petição administrativa, ação popular, mandado de injunção, denúncia direta ao TCU, fiscalização popular de contas públicas.

Territórios Federais

 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

* No âmbito da República (que não tem poder algum, já que os poderes são federais, estaduais e municipais) temos: a União (com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário); os Estados e o Distrito Federal (com  os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário); e os Municípios (apenas com os Poderes Legislativo e Executivo)


Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
        I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
        II - garantir o desenvolvimento nacional;
        III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
        IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Promover
Erradicar
Reduzir
Garantir
Construir

* Diferença entre:
Fundamentos da República (Art. 1º)  X  Objetivos fundamentais da República (Art. 3º)
     bases da República                                     objetivos que a República deve buscar    
                                                                       com a sua atuação, as metas a atingir
* Este artigo, por ser dirigido ao Estado, não consagra um direito ou garantia (direito subjetivo), mas apenas sinalizam ao Poder Público uma meta, um objetivo a atingir (inspiração da Constituição de Portugal, em cujo Art. 9 encontram-se comandos semelhantes).

* Os 4 incisos indicam uma ação a ser desenvolvida (construir, garantir, erradicar, reduzir, promover) pois o que quer  a CF  é que o governo, agindo, busque alcançar esses objetivos; por outro lado, a CF reconhece que nenhum deles ainda está atingido plenamente.

* Inciso III – necessidade de redução das desigualdades sociais – Princípio da Igualdade Material ou Substancial no sentido de recuperar as chamadas minorias.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
        I - independência nacional;
        II - prevalência dos direitos humanos;
        III - autodeterminação dos povos;
        IV - não-intervenção;
        V - igualdade entre os Estados;
        VI - defesa da paz;
        VII - solução pacífica dos conflitos;
        VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
        IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
        X - concessão de asilo político.
        Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.


I   N - (Independência Nacional)
S  O - (Solução pacífica dos conflitos)
P  R - (Prevalência dos Direitos Humanos)
A  U - (Auto-determinação dos povos)
N  Ã - (Não- intervenção)
D  E - (Defesa da paz)
R  E - (Repúdio ao terrorismo e ao racismo)
I   G - (Igualdade entre os Estados)
C  O - (Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade)
C  O – (Concessão de asilo político)
ispandric²
noruãeego²

* Trata-se dos princípios que vão reger a atuação da República brasileira (através de seus representantes: Presidente da República como Chefe de Estado, e o Corpo Diplomático) no plano internacional, ou seja, nas suas relações, com outros Estados soberanos e órgãos internacionais.
* A ação diplomática contrárias a tais preceitos implica violação da Constituição, expondo o Presidente da República ao impeachment, com base no art. 85.

Inciso I – Independência Nacional: Por não possuir definição no campo do Direito, Celso de Mello apresenta uma aproximação possível com a palavra “soberania”. No plano interno, ter-se-ia autonomia como regra e, excepcionalmente, situações nas quais a União, preposta da República e executora das ações nacionais, investe-se de mais poder do que a autonomia (como no caso dos Art. 34 [Intervenção Federal], Art. 136 [Estado de defesa] e Art. 137, [Estado de sítio]); no externo, ter-se-ia a independência brasileira.
Esse comando admite dupla leitura:
- impõe que a política externa brasileira não sacrifique a independência brasileira.
- na formulação e aplicação dessa política externa brasileira, sejam respeitadas as independências nacionais dos Estados onde desenvolvida

II - Prevalência dos Direitos Humanos:




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Extra para detalhar melhor: Monarquia e Rpúbliva (formas de governo) (P. 4, DC - 2009)
Proteção da forma republicana (P. 4, DC - 2009)
Territórios federais
Formas de organização do estado: federação (do tipo orgânica), estado unitário e conmfederação: (P. 4, DC - 2009)
- Autonomia das entidades estatais na Federação (P. 4, DC - 2009)
- Estado democrático de Direito (P. 4, DC - 2009)
- Cidadania: população, povo e cidadão - conceitos e direitos de cidadania (P. 4, DC - 2009)
- Diferença Estado e País (P. 5, DC - 2009)

http://blog.mapasequestoes.com.br/wp-content/uploads/2010/10/eBook-DirConstitucional-01-v2.png

Preâmbulo

O Preâmbulo assegura o exercício dos:
- Direitos Sociais e Individuais + DJ'S BIL

DJ'S BIL
[Valores Supremos de uma Sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos] = Desenvolvimento + Justiça + Segurança + Bem-estar + Igualdade + Liberdade
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
- Preâmbulo: [do latim] pre (prefixo antes) + ambulare (verbo andar/marchar/caminhar)

- Uma proclamação de abertura, algo que a autoridade que impõe a nova ordem constitucional tem a dizer antes de dar à leitura constitucional. Daí o "antes de andar".

- Sua importância é menos jurídica e mais ideológica por identificar as principais inspirações, objetivos e diretrizes que orientam a leitura da Lei Magna.
- Natureza jurídica: João Barbalho declara que o preâmbulo enuncia por quem, em virtude de que autoridade e para que fim foi estabelecida a Constituição.
- Obs: Vale lembrar que a própria história constitucional brasileira apresenta constituições sem preâmbulo.

Normas Constitucionais

TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

* Artigo 1º > Norma de Eficácia Limitada: Programática
Pr. Único > Norma de Eficácia Plena
* Artigo 2º > Norma de Eficácia Plena
* Artigo 3º >
Norma de Eficácia Limitada: Programática
- Incisos (I a IV) – Norma de Eficácia Limitada: Programática
* Artigo 4º > Norma de Eficácia Limitada: Programática
- Incisos (I a X) > Norma de Eficácia Limitada: Programática
Pr. Único > Norma de Eficácia Limitada: Programática

TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
* Artigo 5º (Caput) >
- Inciso I > Norma de Eficácia Plena
- Inciso II > Norma de Eficácia Plena
- Inciso III >
- Inciso IV >
- Inciso V >
- Inciso VI >
- Inciso VII > Norma de Eficácia Contida
- Inciso VIII > Norma de Eficácia Contida
- Inciso IX >
- Inciso X >
- Inciso XI > Norma de Eficácia Plena
- Inciso XII > Norma de Eficácia Contida
- Inciso XIII > Norma de Eficácia Contida
- Inciso XIV
- Inciso XV > Norma de Eficácia Contida
- Inciso XVI
- Inciso XVII
- Inciso XVIII
- Inciso XIX - Norma de Eficácia Imediata (confirmada por questão do cespe)
- Inciso XX
- Inciso XXI
- Inciso XXII > Norma de Eficácia Contida
- Inciso XXIII
- Inciso XXIV > Norma de Eficácia Contida
- Inciso XXV > Norma de Eficácia Contida
- Inciso XXVI
- Inciso XXVII
- Inciso XXVIII
- Inciso XXIX
- Inciso XXX
- Inciso XXX
- Inciso XXX
- Inciso XXX
- Inciso XXX
- Inciso XXX
- Inciso XXX
- Inciso XXX
- Inciso XXX
- Inciso XXX
- Inciso XL
- Inciso XL
- Inciso XL
- Inciso XL
- Inciso XL
- Inciso XL
- Inciso XL
- Inciso XL
- Inciso XL
- Inciso XL
- Inciso L
- Inciso L
- Inciso L
- Inciso L
- Inciso L
- Inciso L
- Inciso L
- Inciso L
- Inciso L
- Inciso L
- Inciso LX
- Inciso LXI
- Inciso LXII
- Inciso LXIII
- Inciso LXIV
- Inciso LXV
- Inciso LXVI
- Inciso LXVII
- Inciso LXVIII
- Inciso LXIX
- Inciso LXX
- Inciso LXXI
- Inciso LXXII
- Inciso LXXIII
- Inciso LXXIV
- Inciso LXXV
- Inciso LXXVI
- Inciso LXXVII
- Inciso LXXVIII

* Artigo 6º (caput)
* Artigo 7º (caput)
* Artigo 8º (caput)
* Artigo 9º (caput)
* Artigo 10º (caput)
* Artigo 11º (caput)
* Artigo 12º (caput)
* Artigo 13º (caput)
* Artigo 14º (caput)
* Artigo 15º (caput)
* Artigo 16º (caput)
* Artigo 17º (caput)
* Artigo 18º (caput)
* Artigo 19º (caput)
* Artigo 20º (caput)
* Artigo 21 (caput)
* Artigo 22 (caput)
* Artigo 23 (caput)
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* Artigo 58
* Artigo 59
* Artigo 60º (caput)
* Artigo
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