terça-feira, 5 de julho de 2011

Título I - Dos Princípios Fundamentais

* Por princípios fundamentais deve-se entender o conjunto princípiológico sobre o qual se assentam os alicerces da República Federativa do Brasil, os quais sção norteadores das ações estatais e privadas no âmbito do Estado Brasileiro.
* Para Celso Bastos ~ Princípios Fundamentais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica.
* Para Uadi Lamêgo Bulos ~ A noção genérica de princípio leva à sua compreensão como um enunciado lógico extraído da ordenação sistemática e coerente das diversas disposições normativas, aparecendo como uma norma de validade geral e dotada de maior generalidade e abstração do que as normas jurídicas singularmente tomadas. Princípio constitucional é o enunciado lógico que serve de vetor para a interpretação da Constituição, conferindo coerência geral ao sistema constitucional.

Normas Constitucionais: Regra X Princípio
- Regra Constitucional: Seria mais específica, mais precisa, de conteúdo mais objetivamente definido, destinada a reger as situações às quais expressamente se refira;
- Princípio Constitucional: Seria um enunciado mais abstrato, mais impreciso, que atuaria como elemento de harmonização da Constituição, cujos efeitos seriam auxiliar na superação interpretativa das lacunas e contradições lógicas existentes no texto constitucional, orientar o legislador e orientar o julgador, sempre de forma a preservar a ordem constitucional, a coerência e harmonia da Constituição.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

* República Federativa do Brasil ~ Formada pela União indissolúvel dos Estados, pelo Distrito Federal e os Municípios (a União não faz parte desse rol por não ter ela existência material, mas apenas jurídica, ou, nos termos do Art. 18, político-administrativa).
União indissolúvel: As partes materialmente componentes da República Qualquer tentativa separatista é inconstitucional não poderão dela se dissociar, ou seja, qualquer tentativa separatista é inconstitucional.

* Forma de governo: República
* Forma de organização do Estado: Federação (do tipo orgânica ~ por ser mais rígida que o modelo norte-americano, ou seja, a parcela de poder deixado com Estados, DF e Municípios é pequena, existindo ainda uma tendência centralizadora por parte do governo central)
* Obs: O nosso conceito de Estado não é só "Estado de Direito", mas sim, Estado Democrático de Direito
* Fundamentos do Estado Democrático de Direito Brasileiro: ~ são os alicerces, as bases ideológicas sobre as quais está erigida a vigente ordem constitucional da República Federativa do Brasil:
- SOberania: Popular, o reconhecimento de que a origem de todo o poder da República brasileira é o seu povo, e que toda a estrutura do Estado, dada pela Constituição, foi formada em atendimento a esse princípio.
- CIdadania:  Capacidade de a pessoa física exercer direitos políticos e condição constitucional para o exercício de alguns direitos e prerrogativas (Ex: p. 4, 2009)
- DIgnidade da pessoa humana: O Brasil é estruturado com base na consciência de que o valor da pessoa humana, enquanto ser humano, é insuperável.
"A dignidade entra como fundamento por que nossa CF surgiu a partir de uma mudança de uma ditadura para uma democracia. Quando for ler a constituição tenha sempre em mente o momento histórico, fica fácil visualizar os "porques" dela. Na época da ditadura, eu sei que houveram diversas mortes "estranhas", mas a prática mais habitual era a tortura, a criação dos tribunais de excessão,  a expulsão de brasileiros, etc, fica claro a repugnância de tais práticas em nossa constituição. O que o constituinte quis é dar uma espécie de "poder" a dignidade, lembrando sempre que a dignidade tem que ser respeitada antes de tudo, a vida pode ser relativizada na legitima defesa, por exemplo, mas a dignidade (apesar de não ser um principio absoluto) tem que ser sempre lembrada, por exemplo, no caso do homicidio por legitima defesa, a pessoa não pode extrapolar, não pode humilhar, por exemplo. A dignidade deve ser respeitada sempre que possivel. No momento histórico que foi feito a CF/88 ao respeito a dignidade era mais importamente que o respeito a vida, tanto, que é mais fácil distinguir quando podemos relativizar o dirito a vida do que quando podemos relativizar a dignidade ." [Desconhecido; fóruns]
- VAlores Sociais do trabalho e da livre iniciativa: A atual Constituição não aceita o entendimento de que o trabalhador seja uma mera engrenagem no mecanismo de produção de riquezas para o empregador e o Brasil, e assim, impõe que o trabalho seja, além de gerador de riquezas para o empregador e o Brasil, um instrumento do trabalhador para obter todos os direitos sociais que estão assegurados no Art. 6º.
Livre iniciativa: Assegura-se um direito ao brasileiro empresário, ao patícipe efetivo da vida econômica do Estado, que nela poderá disputar o sue espaço protegido contra práticas ilícitas de mercado, monopólios e oligopólios.
- PLUralismo político: Além da liberdade de expressar sua concepção política, reunindo-se com seus iguais em qualquer partido político, o brasiuleiro também pode exercer o direito ao pluralismo político reunindo- se em associações, em sindicatos, em igrejas, em clubes de serviço, etc.
Para Norberto Bobbio - o pluralismo persegue formar uma sociedade composta de vários centros de poder, mesmo que em conflito entre si, aos quais é atribuída a função de limitar, contrastar e controlar, até o ponto de eliminar, o centro de poder dominante, historicamente identificado com o Estado.
Fundamentos: SOCIDIVAPLU

* Prg. Único: O povo é o titular primeiro e único do poder do Estado.
- Exercício indireto do poder: através de representantes que esse mesmo povo elege (vereadores,  prefeitos, governadores, deputados, senadores e Presidente da República)
- Exercício direto do poder: poder de sufrágio e voto
plebiscito, referendo, iniciativa popular de leis, direito de informação em órgãos públicos, direito de petição administrativa, ação popular, mandado de injunção, denúncia direta ao TCU, fiscalização popular de contas públicas.

Territórios Federais

 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

* No âmbito da República (que não tem poder algum, já que os poderes são federais, estaduais e municipais) temos: a União (com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário); os Estados e o Distrito Federal (com  os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário); e os Municípios (apenas com os Poderes Legislativo e Executivo)


Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
        I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
        II - garantir o desenvolvimento nacional;
        III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
        IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Promover
Erradicar
Reduzir
Garantir
Construir

* Diferença entre:
Fundamentos da República (Art. 1º)  X  Objetivos fundamentais da República (Art. 3º)
     bases da República                                     objetivos que a República deve buscar    
                                                                       com a sua atuação, as metas a atingir
* Este artigo, por ser dirigido ao Estado, não consagra um direito ou garantia (direito subjetivo), mas apenas sinalizam ao Poder Público uma meta, um objetivo a atingir (inspiração da Constituição de Portugal, em cujo Art. 9 encontram-se comandos semelhantes).

* Os 4 incisos indicam uma ação a ser desenvolvida (construir, garantir, erradicar, reduzir, promover) pois o que quer  a CF  é que o governo, agindo, busque alcançar esses objetivos; por outro lado, a CF reconhece que nenhum deles ainda está atingido plenamente.

* Inciso III – necessidade de redução das desigualdades sociais – Princípio da Igualdade Material ou Substancial no sentido de recuperar as chamadas minorias.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
        I - independência nacional;
        II - prevalência dos direitos humanos;
        III - autodeterminação dos povos;
        IV - não-intervenção;
        V - igualdade entre os Estados;
        VI - defesa da paz;
        VII - solução pacífica dos conflitos;
        VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
        IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
        X - concessão de asilo político.
        Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.


I   N - (Independência Nacional)
S  O - (Solução pacífica dos conflitos)
P  R - (Prevalência dos Direitos Humanos)
A  U - (Auto-determinação dos povos)
N  Ã - (Não- intervenção)
D  E - (Defesa da paz)
R  E - (Repúdio ao terrorismo e ao racismo)
I   G - (Igualdade entre os Estados)
C  O - (Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade)
C  O – (Concessão de asilo político)
ispandric²
noruãeego²

* Trata-se dos princípios que vão reger a atuação da República brasileira (através de seus representantes: Presidente da República como Chefe de Estado, e o Corpo Diplomático) no plano internacional, ou seja, nas suas relações, com outros Estados soberanos e órgãos internacionais.
* A ação diplomática contrárias a tais preceitos implica violação da Constituição, expondo o Presidente da República ao impeachment, com base no art. 85.

Inciso I – Independência Nacional: Por não possuir definição no campo do Direito, Celso de Mello apresenta uma aproximação possível com a palavra “soberania”. No plano interno, ter-se-ia autonomia como regra e, excepcionalmente, situações nas quais a União, preposta da República e executora das ações nacionais, investe-se de mais poder do que a autonomia (como no caso dos Art. 34 [Intervenção Federal], Art. 136 [Estado de defesa] e Art. 137, [Estado de sítio]); no externo, ter-se-ia a independência brasileira.
Esse comando admite dupla leitura:
- impõe que a política externa brasileira não sacrifique a independência brasileira.
- na formulação e aplicação dessa política externa brasileira, sejam respeitadas as independências nacionais dos Estados onde desenvolvida

II - Prevalência dos Direitos Humanos:




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Extra para detalhar melhor: Monarquia e Rpúbliva (formas de governo) (P. 4, DC - 2009)
Proteção da forma republicana (P. 4, DC - 2009)
Territórios federais
Formas de organização do estado: federação (do tipo orgânica), estado unitário e conmfederação: (P. 4, DC - 2009)
- Autonomia das entidades estatais na Federação (P. 4, DC - 2009)
- Estado democrático de Direito (P. 4, DC - 2009)
- Cidadania: população, povo e cidadão - conceitos e direitos de cidadania (P. 4, DC - 2009)
- Diferença Estado e País (P. 5, DC - 2009)

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